{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58720,"origem":"stj","sha256_origem":"b8287acad99b04298f82c493cd5919232125dbad4f3629fc9db67c6c29848368","registro_original":{"id_fonte":"000871583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109608","numero_registro":"202304106043","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC DE 2015. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. SÚMULA N.\n7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a\nimpugnação ao cumprimento individual da sentença proferida em ação\ncoletiva.  No Tribunal a quo, o agravo foi provido.\nII -   Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão\nrecorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o\nTribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à\nsolução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,\nportanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz\nde ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e\n1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos\nsão analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de\nmaneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera\ninsatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota\ndeficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de\nembargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento\nconsolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada\ntampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão\nimpugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater,\nindividualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes,\numa vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido,\ndestaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nIII - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do\ndispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos\nembargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento. Incidência do\nEnunciado Sumular n. 282 do STF.  Não constando do acórdão recorrido\nanálise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no\nrecurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio\nde embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta\nomissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do\nprequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas\nmatérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp\n1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.\nIV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e\nconsumativa, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar\nos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que\né vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese\na Súmula n. 7/STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título\nexecutivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido\nde que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre\no limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é\nnecessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe\n1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe\n6/5/2021.\nV - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o\nque se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,\nconsoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de\nJustiça. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n.\n2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.\nVI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente\nà ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da\ndivergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada\nesbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no\nAREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE\n(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1754405>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763586>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2234468>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a21cd6fe5344baee618d24456f22db2efbcabed609ae9ebd24a755595fc441f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
