# Registro público: STJ — 2109608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8287acad99b04298f82c493cd5919232125dbad4f3629fc9db67c6c29848368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Em relação à indicada violação dos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC DE 2015. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. SÚMULA N.
7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida em ação
coletiva.  No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
II -   Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e
1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos
são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de
maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera
insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota
deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de
embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada
tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão
impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater,
individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes,
uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido,
destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
III - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos
embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do
Enunciado Sumular n. 282 do STF.  Não constando do acórdão recorrido
análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no
recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio
de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta
omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do
prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas
matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp
1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
IV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e
consumativa, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que
é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese
a Súmula n. 7/STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título
executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre
o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é
necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe
6/5/2021.
V - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de
Justiça. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n.
2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
VI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente
à ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1754405>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763586>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2234468>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113939](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2113464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
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### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
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### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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- **Âncoras documentais:** agravo, interno
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