{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58721,"origem":"stj","sha256_origem":"83e75fd0e8bee1a11a6f498f0114d4b4a79be557e0caaa2568c470994273fc65","registro_original":{"id_fonte":"000871598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465173","numero_registro":"202303024038","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE\nADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA.  POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato\nde adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes)\nentabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de\nenergia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o\ncaso de infração contratual. Requer a postulante a adequação do\npacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na\nsentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença\nfoi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\ndo agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se\nenquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional. No mesmo sentido da origem: AgInt no\nAREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023. AgInt no AREsp n.\n1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019. AgRg no AREsp n. 441.146/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/3/2014, DJe de 17/3/2014.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - MULTA - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1438568>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 441146>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5cbcdf5e71c6947c3e8f4a3733e51c5e93315b0b7bdbf47a80fe345adf78af40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
