# Registro público: STJ — 2465173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e75fd0e8bee1a11a6f498f0114d4b4a79be557e0caaa2568c470994273fc65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871598
- **Número de registro na fonte:** 202303024038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato de adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes) entabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de energia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o caso de infração contratual. Requer a postulante a adequação do pacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na sente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE
ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA.  POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato
de adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes)
entabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de
energia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o
caso de infração contratual. Requer a postulante a adequação do
pacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na
sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença
foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se
enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. No mesmo sentido da origem: AgInt no
AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023. AgInt no AREsp n.
1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019. AgRg no AREsp n. 441.146/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2014, DJe de 17/3/2014.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - MULTA - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1438568>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 441146>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83e75fd0e8bee1a11a6f498f0114d4b4a79be557e0caaa2568c470994273fc65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

