{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58722,"origem":"stj","sha256_origem":"9be148e07ced8fd9e41d893c64ce8125f92ab490b14f9c6af9baae617355b957","registro_original":{"id_fonte":"000871601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814091","numero_registro":"201900792546","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO EM\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL NULA.  AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2001. CONSTITUCIONALIDADE.\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA\n7/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico\nao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações\nLtda., com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia\n194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel\ndiscutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do\nempreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o\nlicenciamento.\n2. É de se destacar que se trata de empreendimento de luxo voltado\npara o público de alto poder aquisitivo, denominado \"Águas do\nSantinho\", localizado em área de Restinga - o ecossistema mais\nameaçado do bioma Mata Atlântica.\n3. Ao que consta da petição inicial, a licença em tela foi concedida\ncom base em parecer técnico preparado por servidores então\ninvestigados na Operação Moeda Verde, da Polícia Federal, na qual se\napurou a ocorrência de crimes ambientais concernentes à compra e\nvenda de licenças, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva,\nentre outros. Registra-se que o mencionado Inquérito resultou em\ndiversas condenações em primeira e segunda instâncias, inclusive de\nservidor público da FATMA.\n4. Primeiramente, convém salientar que já houve decisão do STJ no\npresente caso na qual se determinou que a Corte de origem suprisse\nas seguintes omissões reconhecidas: \"1) as possibilidades de se usar\ncomo fundamento para decisão de mérito desta ACP, a decisão\nprolatada na ACP 2003.72.00.009574-2 que não transitou em julgado e\nque inovou na ordem jurídica, pois delimitou como APP extensão\ncompreendida de 73m medidos a partir da preamar em direção ao\ncontinente; 2) à aplicação da Resolução Conama 303/2001 que\ndetermina como APP faixa mínima de trezentos metros, medidos a\npartir da linha de preamar máxima\" (fl. 4717, e-STJ).\n5. Após a descida dos autos, o Tribunal Regional analisou os pontos\ne decidiu da seguinte forma (fls. 4.800-4.804, e-STJ): \"Quanto ao\nprimeiro ponto, é de se rejeitar a alegação do embargante, uma vez\nque não há vedação legal à adoção de outro pronunciamento judicial\n(ACP n.º 5011328-69.2010.404.7200) como razões de decidir, mormente\nse relacionado a demanda em tudo similar, ainda que não transitado\nem julgado. (...) Não há plausibilidade na tese de\ninconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução n.º 303/2002 do\nCONAMA, por exorbitar o poder regulamentador do órgão que a editou.\nCom efeito, o referido ato normativo nada mais fez do que conferir\nexecutoriedade à legislação ambiental, nos seus estritos limites\n(art. 84, inciso IV, da Constituição Federal). (...) A perícia\nrealizada na área e vinculada à ACP n.º 5011328- 69.2010.404.7200/SC\napurou que 'toda a área do imóvel em questão situa-se sobre\necossistema de restinga' (...) tendo consignado, o expert, que 'a\nárea originalmente abrigava uma vegetação de restinga arbustiva' (..\n.) e 'a vegetação exerce uma decisiva função na fixação de dunas' (.\n..) Ressalvou, por fim, que entendia como Área de Preservação\nPermanente a faixa de dunas frontais e a extensão de 300 m sobre\nterreno de restinga, perfazendo 81% do imóvel (...) é inafastável o\nreconhecimento de que o imóvel insere-se em área de preservação\npermanente, seja porque integra a faixa mínima de 300 metros,\nmedidos a partir da linha de preamar máxima (art. 3º, inciso IX,\nalínea a, da Resolução n.º 303/2002-CONAMA), seja porque a área\nrelativa à rampa de dissipação possui vegetação que cumpre função\ndecisiva na manutenção da estabilidade (fixação) das dunas internas\ndo cordão dunar Santinho-Ingleses (art. 3º, inciso IX, alínea b, da\nResolução n.º 303/2002-CONAMA). Diante de tal constatação, deve ser\nreconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia n.º 194/GELAU/06\ne demais licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub\njudice\".\nAUSÊNCIA DE OMISSÕES\n5.1. A suposta omissão quanto ao fato de o imóvel estar situado em\nárea urbana amplamente consolidada não subsiste. O Tribunal regional\nfundou-se em diversos trechos da perícia ambiental realizada, a\nqual atestou que o empreendimento se situa inteiramente em área de\npreservação permanente, e apontou o prejuízo às vegetações nativas\ncruciais ao ecossistema local, rechaçando, assim a viabilidade\njurídica de manutenção do imóvel.\n5.2. Saliente-se, contudo, que, apesar de a Corte a quo ter se\nmanifestado quanto à tese da consolidação da área urbana, percebe-se\nque ela somente foi aventada no Recurso Especial, e não foi, por\nóbvio, endereçada anteriormente à instância inferior, como se\naverigua tanto na Apelação (fls. 4.276-4.308, e-STJ) quanto no\nprimeiro acórdão (fls. 4.476-4.486, e-STJ), configurando-se inovação\nrecursal.\n5.3. Outrossim, o Colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade\ne inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, uma vez que a\nnorma secundária apenas \"conferiu executoriedade à legislação\nambiental, nos seus estritos limites (art. 84, IV, da Constituição\nFederal) (fl. 4.801, e-STJ).\n5.4. Diante disso, verifica-se, preliminarmente, que não houve\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\nCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO\nDO CONAMA. COMPETÊNCIA DO STF\n6. Quanto ao mais, vê-se que a irresignação não comporta\nconhecimento. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado original, como\nmencionado anteriormente, entendeu, forte na jurisprudência do STJ,\nser constitucional a aludida Resolução do CONAMA, com arrimo no art.\n84, IV, da Constituição. A competência para ratificar a\ncompatibilidade da norma com a Lei Maior é exclusiva do Supremo\nTribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da referida\ntese (art. 102, III, da CF).\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nREEXAME PROBATÓRIO VEDADO\n7. Além disso, o argumento referente, em suma, à ausência de danos\nambientais concretos e ao suposto respeito à área demarcada da APP,\nrequer revolvimento probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ, como salientado pelo Parquet Federal.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ. IMPOSSIBILIDADE\nDE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO\nEM DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES\nSIMILARES DA SEGUNDA TURMA DO STJ\n8. Outrossim, ainda que fossem vencidos os óbices apontados, deve-se\nregistrar que o simples fato de ter havido a consolidação da\nsituação no tempo não torna menos ilegal o panorama em tela. Teoria\ndo fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar e a\nperenizar suposto direito de poluir, como se adquirido fosse, o que\nvai de encontro ao postulado constitucional do meio ambiente\nequilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia\nqualidade de vida.\n9. O STJ já consagrou entendimento contrário ao pleito do recorrente\nsobre a Teoria do fato consumado em  imóvel situado em área\nambientalmente protegida: AgRg no REsp 1.497.346/MS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgInt no REsp\n1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda  Turma, DJe\n27.6.2017; AgRg no  REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro  Humberto\nMartins,  Segunda  Turma,  DJe  20.10.2015; Resp 1.394.025/MS, Rel.\nMinistra Eliana Calmon, Segunda  Turma, DJe 18.10.2013; AgInt no\nREsp 1.381.085/MS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe\n23.8.2017.\n10. Reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: \"Não\nse admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito\nAmbiental\".\n11. \"Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo\nCódigo Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e,\nconsequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na\négide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido\nobjeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978,\na mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a\nmenor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro\nda propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não\npermite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar,\ndispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. Não há que\nfalar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no\ndever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as\nmedidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do\nequilíbrio ecológico local.\" (REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019, grifou-se).\n12. \"Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul\najuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos\nAmigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré\nna obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes,\nem imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não\nteriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes,\nbem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a\nobrigação de reparar os danos já causados. (...) As Áreas de\nPreservação Permanente têm a função ambiental de preservar os\ndiversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre\ndeve-se prestigiar sua recomposição in natura. O STJ, em casos\nidênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito\nAmbiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018,\nAgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes,\nDes. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.\nNesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações\nem área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que\nestejam em tal situação é medida que se impõe. (...)\" (REsp\n1.638.798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n13.12.2019, grifou-se).\n13. \"No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há\nedificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso,\ndentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase\ntotal da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder\nàs medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a\nesse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do\nCódigo Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio\".\n(AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 16.11.2015, grifou-se).\n14. \"(...) Sendo a licença espécie de ato administrativo\nautorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua\nnulidade implica que dela não pode advir efeitos válidos e tampouco\na consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não\nultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, caso o\nbeneficiário esteja de boa fé). Vale dizer, declarada a sua\nnulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem\nprejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os\npressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda\nmais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em\ntela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado\nbrasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso\nsustentável dos recursos naturais  em favor das presentes e futuras\ngerações (...)\". (REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013, grifou-se).\n15. \"Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação\nPermanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art.\n8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo\nimpacto ambiental). Conquanto não se possa conferir ao direito\nfundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito\nabsoluto, certo é que ele se insere entre os direitos\nindisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua\nreparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso\ncomum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). Em tema de direito\nambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se\nadmite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ\ne STF. A proteção legal às áreas de preservação permanente não\nimporta em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por\nconsequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas\nconfigura mera limitação administrativa. Precedente do STJ\". (REsp\n1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe\n18.10.2013, grifou-se).\n16. \"Frise-se, ademais, não se admitir, notadamente em temas de\nDireito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a\nmanutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao\necossistema e violadora das normas de proteção ambiental.\" (REsp\n1.505.083/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 10.12.2018).\n17. \"Na forma da jurisprudência, 'o novo Código Florestal não pode\nretroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos\nambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de\ntal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de\nproteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,\na ponto de transgredir o limite constitucional intocável e\nintransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação\ne a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,\nI)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)' (...) Estando\no acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e\ndominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que\ndeu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato\nGrosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara\nparcialmente procedente a presente Ação Civil Pública. (AgInt no\nREsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 21.5.2018, grifou-se).\nNULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO\nANTERIOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE\n18. Como se não fosse suficiente, está expresso no acórdão atacado\nque foi reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia e demais\nlicenças expedidas pelo órgão responsável relativamente ao imóvel em\ncomento: \"diante de tal constatação, deve ser reconhecida a\nnulidade da Licença Ambiental Prévia n° 194/GELAU/06 e demais\nlicenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub judice\"\n(fl. 4.804, e-STJ). Assim sendo, revogado o ato administrativo que\nlastreava o empreendimento, o status jurídico deve regressar ao\nponto inicial, sobretudo quando se trata de direito fundamental tão\ncaro e crucial para a vida humana, principalmente, mas também para\ntodas as biotas.\nLEGALIDADE DO ART. 3°, IX, \"A\",\nDA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002\n19. Ademais, em hipótese alguma se justificaria a declaração de\nilegalidade do art. 3°, IX, \"a\", da Resolução CONAMA 303/2002, o\nqual dispõe: \"constitui Área de Preservação Permanente a área\nsituada nas restingas em faixa mínima de trezentos metros, medidos a\npartir da linha de preamar máxima\".\n20. É cediço que o legislador nunca pretendeu esgotar todas as\nhipóteses de Áreas de Preservação Permanente no art. 2° da Lei\n4.771/1965 (correspondente ao art. 4° da Lei 12.651/2012). A análise\ndo dispositivo seguinte (art. 3°), vigente à época dos fatos\nsubjacentes à causa, evidencia a possibilidade desse rol se\nestender, quando houver declaração por ato do Poder Público: \"Art.\n3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim\ndeclaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de\nvegetação natural destinadas:a) a atenuar a erosão das terras; b) a\nfixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias\ne ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a\ncritério das autoridades militares; e) a proteger sítios de\nexcepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar\nexemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o\nambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar\ncondições de bem-estar público.\"\n21. Por seu turno, o CONAMA, nos termos dos arts.  6°, II, e 8°,\nVII, da Lei 6.938/1981, é o órgão integrante do SISNAMA que possui\nabrangente competência para \"estabelecer normas, critérios e padrões\nrelativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente\ncom vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente\nos hídricos\".\n22. Logo, considerando que o Código Florestal permitiu\nexplicitamente ao Poder Público ampliar o âmbito de incidência das\nÁreas de Preservação Permanente para além dos exemplos do seu art.\n2°, e que o CONAMA é o órgão técnico legalmente investido da\ncompetência para editar parâmetros de proteção do meio ambiente, a\ndeterminação infralegal do art. 3°, IX, \"a\", da Resolução 303/2002\nestá de acordo com o poder regulamentar outorgado pela lei.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE A\nLEGALIDADE DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO\n23. Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é incontroversa a\nlegitimidade da Resolução impugnada.\n24. Preliminarmente, convém ressaltar que o entendimento desta\nTurma, materializado em brilhante Voto condutor do Ministro Og\nFernandes no REsp 1.546.415/SC, é de que \"a proteção ao meio\nambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico\nbrasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a\nteleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento\njurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica,\npor meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os\ninstitutos em busca do interesse público primário\" (REsp\n1.546.415/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n28.2.2019).\n25. Prosseguindo, o STJ possui, ao menos, três precedentes em que se\nsustenta a legalidade do dispositivo infralegal em epígrafe (REsp\n994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n9.9.2009; REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 6.4.2015; REsp 1.544.928/SC, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020).\n26. Observo que o julgado do REsp 1.462.208/SC não \"é inservível\npara assentarmos a legalidade da previsão infralegal\". Naquela\nocasião, o Voto condutor do eminente Min. Humberto Martins,\nacompanhado por unanimidade, já mencionava o art. 3° da Lei n°\n4.771/1965 como fundamento legal da Resolução CONAMA n° 303/2002,\nfazendo importantes considerações sobre o tema central da presente\ncausa: '(...) Alega o recorrente ilegalidade na regulamentação dada\npela Resolução 303/02 do CONAMA, no que se refere às áreas de\nrestinga, pois estaria fora do âmbito de sua competência. Para\ntanto, invoca excesso regulamentar e ofensa ao artigo 2º, alínea\n'f', do Código Florestal. Em análise singular (REsp 992.462/MG)\ndebrucei-me sobre a legislação que regula a matéria (arts. 8º, VII,\nda Lei n. 6.938/81, 2º da Lei 4.771/65 e 3º da Resolução n.\n302/2002), e concluí ser tarefa permitida ao Poder Executivo dar boa\naplicação à legislação ambiental.  É bom lembrar que o próprio\nCódigo Florestal, no seu art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de\nDecreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e\nmunicipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas\nfrágeis.  Mais recentemente esta Corte enfrentou novamente o tema\nreafirmando possuir aquele órgão autorização legal para editar\nresoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos\nnaturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e\nlimites de Áreas de Preservação Permanente'. (...)\".\n27. No STF, quando do julgamento das ADPFs 747, 748 e 749, o\nPlenário determinou a restauração da vigência e eficácia das\nResoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, e o fez por\nunanimidade, todos os Ministros acompanhando o Voto da Relatora,\nMinistra Rosa Weber, que, expressamente, reconheceu a\nconstitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, sem qualquer\nressalva: \"O conteúdo normativo veiculado na Resolução CONAMA nº\n303/2002 é plenamente assimilável ao direito fundamental ao meio\nambiente equilibrado, titularizado por toda a coletividade e cuja\ndefesa, preservação e restauração são deveres do Poder Público. Sua\nrevogação, nesse contexto, distancia-se dos objetivos definidos no\nart. 225 da Constituição, tais como explicitados na Política\nNacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), baliza material da\natividade normativa do CONAMA. Caracteriza-se como verdadeiro\nretrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e\npreservar o equilíbrio do meio ambiente\".\n28. Nesse mesmo julgado, o STF adotou a orientação de que, por\ncuidar de matéria ambiental, o CONAMA detém amplos poderes\nnormativos, sendo-lhe outorgada inclusive a faculdade de estipular\nparâmetros de proteção mais rígidos que o próprio Código Florestal:\n\"Ao fixar parâmetros mínimos de proteção de um direito fundamental,\na Lei nº 12.651/2012 não impede que as autoridades administrativas\nambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais\nprotetivos. O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou\nsonegar completamente o dever de proteção. No modelo adotado pela\nPolítica Nacional do Meio Ambiente, estabelecidas pela legislação os\nparâmetros mínimos de proteção, às autoridades integrantes do\nSISNAMA, e notadamente ao CONAMA, compete, por expressa autorização\nlegal (Lei nº 6.938/1981), a supressão de eventuais lacunas e a\ncomplementação da legislação de regência, respeitados (i) o conteúdo\nmaterial da proteção constitucional, (ii) os patamares mínimos de\nproteção previstos em lei, (iii) imperativos de ordem técnica, (iv)\na vedação da proteção insuficiente e (v) o dever de levar em\nconsideração as necessidades das presentes e futuras gerações. Bem\ncompreendida, a Lei nº 12.651/2012 apresenta condições mínimas de\nparametrização das áreas de preservação permanente. Não ostenta\nnecessariamente, todavia, eficácia preemptiva de atividade normativa\ndo órgão ambiental que, no exercício legítimo de competência\noutorgada pelo legislador, venha a impor, com base em critérios\ntécnicos, controles mais rígidos.\"\nCONCEITO ECOLÓGICO DE RESTINGA\nE SUA PROTEÇÃO COMO APP\n29. A declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, \"a\", da Resolução\n303/2002 pelo STJ extirparia a qualificação de APP da quase\ntotalidade do que hoje se entende, ecológica e juridicamente, por\nVegetação de Restinga. Assim, ficará facilitado o seu desmatamento,\npara que, no seu lugar, o proprietário possa fazer o uso que bem\nentender, com construções ou com a prática de outras atividades\neconômicas, hoje absolutamente vedadas.\n30. À luz do conjunto normativo complexo - que evolui com o próprio\nconhecimento sobre os ecossistemas incorporados no sentido atual do\nvocábulo, o natural dinamismo do Direito Ambiental e as necessidades\ncrescentes de protegê-la -, a Restinga é caracterizada por um\nconjunto de traços identificadores: a) localização em depósito\narenoso, praias, cordões arenosos, dunas, e depressões, que pode\nincluir, como forma de garantir a proteção do todo, também florestas\nde transição restinga-encosta; b) ocorrência em linha paralela à\nCosta, daí a influência marinha; c) povoamento por comunidades\nedáficas; d) cobertura vegetal em mosaico, estrato herbáceo,\narbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. Onde essas\ncaracterísticas, entre outras, listadas pela legislação se fizerem\npresentes, de Restinga se cuidará para fins de proteção como APP.\n31. O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das\nÁreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada\nlimitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das\nrestingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código\nFlorestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em\ninterpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação\nnativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação\nPermanente.\nIMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DAS RESTINGAS\n32. A compreensão protetiva da legislação ambiental deve sempre ter\ncomo base a função ecológica do bem ambiental tutelado. Desse modo,\nao se cogitar reduzir a tutela jurídica das restingas, como se\npretende com a declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, \"a\", da\nResolução 303/2002, não se pode ignorar que se trata do ecossistema\nmais ameaçado do bioma Mata Atlântica, que possui importantes\nfunções ecológicas.\n33. As restingas estão inseridas em um ecossistema de transição\nentre mar e terra, contendor do avanço daquele sobre este. A\nvegetação costeira é imprescindível para fixação do solo e, assim,\npara a contenção do avanço marítimo. Em âmbito global, estima-se que\ntal tipo de vegetação é responsável por evitar anualmente que mais\nde 15 milhões de pessoas sejam impactadas por inundações.\nReferências bibliográficas.\n34. Nota-se, ademais, que a degradação da cobertura florística\nresulta no deslocamento de quantidade maior de areia, pela ação dos\nventos e do mar, modificando, dessarte, o desequilíbrio ecológico\ndesse ecossistema, mediante transformação (criação, modificação ou\nsupressão) artificial (relação causal da ação do homem) de dunas,\nlagoas, mangues, coberturas vegetais etc.\n35. As restingas são ainda abrigos fundamentais de diversas espécies\nde animais ameaçadas de extinção, como o rato-do-mato, a lagartixa\nde areia e a ave chorozinho-de-papo-preto. Referências\nbibliográficas.\n36. Por fim, ressalta-se que tal ecossistema tem sido objeto de\npromissoras pesquisas de medicamentos e inseticidas. Referências\nbibliográficas.\n37. Tudo isso conduz ao entendimento de que a diminuição da proteção\ndas restingas não se revela oportuna.\nCONCLUSÃO\n38. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese\nde violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr.\nMinistro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa\nparte, negando-lhe provimento, o voto vogal da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães no mesmo sentido, a ratificação de voto do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, conhecendo e dando provimento ao\nrecurso, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa\nparte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art2","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art3","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art6","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art8","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art6","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00004","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00006 INC:00002 ART:00008 INC:00007","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00003 INC:00016 ART:00004 INC:00006 ART:00006\n        INC:00002 ART:00008 PAR:00001","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n        ART:00002 LET:F ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000613","LEG:FED RES:000303 ANO:2001\n        ART:00003 INC:00009 LET:A\n(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)","LEG:FED LEI:011428 ANO:2006\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1497346>>-MS, <<AgInt no REsp 1389613>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1491027>>-PB, <<REsp 1394025>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1381085>>-MS, <<AgRg no REsp 1494988>>-MS,\n         <<REsp 1638798>>-RS, <<REsp 1775867>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1494681>>-MS, <<REsp 1362456>>-MS,\n         <<REsp 1505083>>-SC, <<AgInt no REsp 1419098>>-MS,\n         <<REsp 1983214>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 609748]]\n(DANO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REVISÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1462208>>-SC, <<REsp 1768207>>-SP\n(NORMAS AMBIENTAIS - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA DE\nSUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE\nCAUSADOR DO DANO AMBIENTAL)\n   STJ - <<REsp 1362456>>-MS, <<REsp 1394025>>-MS,\n         {{REsp 1494681}}-MS, {{REsp 1497346}}-MS\n(DIREITO AMBIENTAL - RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1546415>>-SC, <<REsp 994881>>-SC,\n         <<REsp 1462208>>-SC, <<REsp 1544928>>-SC\n   STF - [[ADPF 747]], [[ADPF 748]], [[ADPF 749]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e451c0b94d5cc534f2cc7f6ee240e9cb0d011ad629dfed60c911d2e10d705df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
