# Registro público: STJ — 1814091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be148e07ced8fd9e41d893c64ce8125f92ab490b14f9c6af9baae617355b957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL NULA.  AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico
ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações
Ltda., com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia
194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel
discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do
empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o
licenciamento.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se destacar que se trata de empreendimento de luxo voltado
para o público de alto poder aquisitivo, denominado "Águas do
Santinho", localizado em área de Restinga - o ecossistema mais
ameaçado do bioma Mata Atlântica.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que consta da petição inicial, a licença em tela foi concedida
com base em parecer técnico preparado por servidores então
investigados na Operação Moeda Verde, da Polícia Federal, na qual se
apurou a ocorrência de crimes ambientais concernentes à compra e
venda de licenças, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva,
entre outros. Registra-se que o mencionado Inquérito resultou em
diversas condenações em primeira e segunda instâncias, inclusive de
servidor público da FATMA.
- **Item 4 (texto oficial):** Primeiramente, convém salientar que já houve decisão do STJ no
presente caso na qual se determinou que a Corte de origem suprisse
as seguintes omissões reconhecidas: "1) as possibilidades de se usar
como fundamento para decisão de mérito desta ACP, a decisão
prolatada na ACP 2003.72.00.009574-2 que não transitou em julgado e
que inovou na ordem jurídica, pois delimitou como APP extensão
compreendida de 73m medidos a partir da preamar em direção ao
continente; 2) à aplicação da Resolução Conama 303/2001 que
determina como APP faixa mínima de trezentos metros, medidos a
partir da linha de preamar máxima" (fl. 4717, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Após a descida dos autos, o Tribunal Regional analisou os pontos
e decidiu da seguinte forma (fls. 4.800-4.804, e-STJ): "Quanto ao
primeiro ponto, é de se rejeitar a alegação do embargante, uma vez
que não há vedação legal à adoção de outro pronunciamento judicial
(ACP n.º 5011328-69.2010.404.7200) como razões de decidir, mormente
se relacionado a demanda em tudo similar, ainda que não transitado
em julgado. (...) Não há plausibilidade na tese de
inconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução n.º 303/2002 do
CONAMA, por exorbitar o poder regulamentador do órgão que a editou.
Com efeito, o referido ato normativo nada mais fez do que conferir
executoriedade à legislação ambiental, nos seus estritos limites
(art. 84, inciso IV, da Constituição Federal). (...) A perícia
realizada na área e vinculada à ACP n.º 5011328- 69.2010.404.7200/SC
apurou que 'toda a área do imóvel em questão situa-se sobre
ecossistema de restinga' (...) tendo consignado, o expert, que 'a
área originalmente abrigava uma vegetação de restinga arbustiva' (..
.) e 'a vegetação exerce uma decisiva função na fixação de dunas' (.
..) Ressalvou, por fim, que entendia como Área de Preservação
Permanente a faixa de dunas frontais e a extensão de 300 m sobre
terreno de restinga, perfazendo 81% do imóvel (...) é inafastável o
reconhecimento de que o imóvel insere-se em área de preservação
permanente, seja porque integra a faixa mínima de 300 metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima (art. 3º, inciso IX,
alínea a, da Resolução n.º 303/2002-CONAMA), seja porque a área
relativa à rampa de dissipação possui vegetação que cumpre função
decisiva na manutenção da estabilidade (fixação) das dunas internas
do cordão dunar Santinho-Ingleses (art. 3º, inciso IX, alínea b, da
Resolução n.º 303/2002-CONAMA). Diante de tal constatação, deve ser
reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia n.º 194/GELAU/06
e demais licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub
judice".
AUSÊNCIA DE OMISSÕES
5.1. A suposta omissão quanto ao fato de o imóvel estar situado em
área urbana amplamente consolidada não subsiste. O Tribunal regional
fundou-se em diversos trechos da perícia ambiental realizada, a
qual atestou que o empreendimento se situa inteiramente em área de
preservação permanente, e apontou o prejuízo às vegetações nativas
cruciais ao ecossistema local, rechaçando, assim a viabilidade
jurídica de manutenção do imóvel.
5.2. Saliente-se, contudo, que, apesar de a Corte a quo ter se
manifestado quanto à tese da consolidação da área urbana, percebe-se
que ela somente foi aventada no Recurso Especial, e não foi, por
óbvio, endereçada anteriormente à instância inferior, como se
averigua tanto na Apelação (fls. 4.276-4.308, e-STJ) quanto no
primeiro acórdão (fls. 4.476-4.486, e-STJ), configurando-se inovação
recursal.
5.3. Outrossim, o Colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade
e inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, uma vez que a
norma secundária apenas "conferiu executoriedade à legislação
ambiental, nos seus estritos limites (art. 84, IV, da Constituição
Federal) (fl. 4.801, e-STJ).
5.4. Diante disso, verifica-se, preliminarmente, que não houve
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
DO CONAMA. COMPETÊNCIA DO STF
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao mais, vê-se que a irresignação não comporta
conhecimento. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado original, como
mencionado anteriormente, entendeu, forte na jurisprudência do STJ,
ser constitucional a aludida Resolução do CONAMA, com arrimo no art.
84, IV, da Constituição. A competência para ratificar a
compatibilidade da norma com a Lei Maior é exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da referida
tese (art. 102, III, da CF).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, o argumento referente, em suma, à ausência de danos
ambientais concretos e ao suposto respeito à área demarcada da APP,
requer revolvimento probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ, como salientado pelo Parquet Federal.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
EM DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES
SIMILARES DA SEGUNDA TURMA DO STJ
- **Item 8 (texto oficial):** Outrossim, ainda que fossem vencidos os óbices apontados, deve-se
registrar que o simples fato de ter havido a consolidação da
situação no tempo não torna menos ilegal o panorama em tela. Teoria
do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar e a
perenizar suposto direito de poluir, como se adquirido fosse, o que
vai de encontro ao postulado constitucional do meio ambiente
equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia
qualidade de vida.
- **Item 9 (texto oficial):** O STJ já consagrou entendimento contrário ao pleito do recorrente
sobre a Teoria do fato consumado em  imóvel situado em área
ambientalmente protegida: AgRg no REsp 1.497.346/MS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgInt no REsp
1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda  Turma, DJe
27.6.2017; AgRg no  REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro  Humberto
Martins,  Segunda  Turma,  DJe  20.10.2015; Resp 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda  Turma, DJe 18.10.2013; AgInt no
REsp 1.381.085/MS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe
23.8.2017.
- **Item 10 (texto oficial):** Reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não
se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental".
- **Item 11 (texto oficial):** "Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo
Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e,
consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na
égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido
objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978,
a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a
menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro
da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não
permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar,
dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. Não há que
falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no
dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as
medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do
equilíbrio ecológico local." (REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019, grifou-se).
- **Item 12 (texto oficial):** "Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos
Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré
na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes,
em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não
teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes,
bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a
obrigação de reparar os danos já causados. (...) As Áreas de
Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os
diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre
deve-se prestigiar sua recomposição in natura. O STJ, em casos
idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito
Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018,
AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes,
Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações
em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que
estejam em tal situação é medida que se impõe. (...)" (REsp
1.638.798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13.12.2019, grifou-se).
- **Item 13 (texto oficial):** "No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há
edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso,
dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase
total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder
às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a
esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do
Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio".
(AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16.11.2015, grifou-se).
- **Item 14 (texto oficial):** "(...) Sendo a licença espécie de ato administrativo
autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua
nulidade implica que dela não pode advir efeitos válidos e tampouco
a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não
ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, caso o
beneficiário esteja de boa fé). Vale dizer, declarada a sua
nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem
prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os
pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda
mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em
tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado
brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso
sustentável dos recursos naturais  em favor das presentes e futuras
gerações (...)". (REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013, grifou-se).
- **Item 15 (texto oficial):** "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art.
8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo
impacto ambiental). Conquanto não se possa conferir ao direito
fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito
absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos
indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua
reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso
comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). Em tema de direito
ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se
admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ
e STF. A proteção legal às áreas de preservação permanente não
importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por
consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas
configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ". (REsp
1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18.10.2013, grifou-se).
- **Item 16 (texto oficial):** "Frise-se, ademais, não se admitir, notadamente em temas de
Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a
manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao
ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental." (REsp
1.505.083/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 10.12.2018).
- **Item 17 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência, 'o novo Código Florestal não pode
retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)' (...) Estando
o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e
dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que
deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato
Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara
parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública. (AgInt no
REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 21.5.2018, grifou-se).
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE
- **Item 18 (texto oficial):** Como se não fosse suficiente, está expresso no acórdão atacado
que foi reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia e demais
licenças expedidas pelo órgão responsável relativamente ao imóvel em
comento: "diante de tal constatação, deve ser reconhecida a
nulidade da Licença Ambiental Prévia n° 194/GELAU/06 e demais
licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub judice"
(fl. 4.804, e-STJ). Assim sendo, revogado o ato administrativo que
lastreava o empreendimento, o status jurídico deve regressar ao
ponto inicial, sobretudo quando se trata de direito fundamental tão
caro e crucial para a vida humana, principalmente, mas também para
todas as biotas.
LEGALIDADE DO ART. 3°, IX, "A",
DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002
- **Item 19 (texto oficial):** Ademais, em hipótese alguma se justificaria a declaração de
ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2002, o
qual dispõe: "constitui Área de Preservação Permanente a área
situada nas restingas em faixa mínima de trezentos metros, medidos a
partir da linha de preamar máxima".
- **Item 20 (texto oficial):** É cediço que o legislador nunca pretendeu esgotar todas as
hipóteses de Áreas de Preservação Permanente no art. 2° da Lei
4.771/1965 (correspondente ao art. 4° da Lei 12.651/2012). A análise
do dispositivo seguinte (art. 3°), vigente à época dos fatos
subjacentes à causa, evidencia a possibilidade desse rol se
estender, quando houver declaração por ato do Poder Público: "Art.
3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:a) a atenuar a erosão das terras; b) a
fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias
e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a
critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar
exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o
ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar
condições de bem-estar público."
- **Item 21 (texto oficial):** Por seu turno, o CONAMA, nos termos dos arts.  6°, II, e 8°,
VII, da Lei 6.938/1981, é o órgão integrante do SISNAMA que possui
abrangente competência para "estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos".
- **Item 22 (texto oficial):** Logo, considerando que o Código Florestal permitiu
explicitamente ao Poder Público ampliar o âmbito de incidência das
Áreas de Preservação Permanente para além dos exemplos do seu art.
2°, e que o CONAMA é o órgão técnico legalmente investido da
competência para editar parâmetros de proteção do meio ambiente, a
determinação infralegal do art. 3°, IX, "a", da Resolução 303/2002
está de acordo com o poder regulamentar outorgado pela lei.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE A
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO
- **Item 23 (texto oficial):** Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é incontroversa a
legitimidade da Resolução impugnada.
- **Item 24 (texto oficial):** Preliminarmente, convém ressaltar que o entendimento desta
Turma, materializado em brilhante Voto condutor do Ministro Og
Fernandes no REsp 1.546.415/SC, é de que "a proteção ao meio
ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico
brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a
teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento
jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica,
por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os
institutos em busca do interesse público primário" (REsp
1.546.415/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28.2.2019).
- **Item 25 (texto oficial):** Prosseguindo, o STJ possui, ao menos, três precedentes em que se
sustenta a legalidade do dispositivo infralegal em epígrafe (REsp
994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9.9.2009; REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 6.4.2015; REsp 1.544.928/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020).
- **Item 26 (texto oficial):** Observo que o julgado do REsp 1.462.208/SC não "é inservível
para assentarmos a legalidade da previsão infralegal". Naquela
ocasião, o Voto condutor do eminente Min. Humberto Martins,
acompanhado por unanimidade, já mencionava o art. 3° da Lei n°
4.771/1965 como fundamento legal da Resolução CONAMA n° 303/2002,
fazendo importantes considerações sobre o tema central da presente
causa: '(...) Alega o recorrente ilegalidade na regulamentação dada
pela Resolução 303/02 do CONAMA, no que se refere às áreas de
restinga, pois estaria fora do âmbito de sua competência. Para
tanto, invoca excesso regulamentar e ofensa ao artigo 2º, alínea
'f', do Código Florestal. Em análise singular (REsp 992.462/MG)
debrucei-me sobre a legislação que regula a matéria (arts. 8º, VII,
da Lei n. 6.938/81, 2º da Lei 4.771/65 e 3º da Resolução n.
302/2002), e concluí ser tarefa permitida ao Poder Executivo dar boa
aplicação à legislação ambiental.  É bom lembrar que o próprio
Código Florestal, no seu art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de
Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e
municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas
frágeis.  Mais recentemente esta Corte enfrentou novamente o tema
reafirmando possuir aquele órgão autorização legal para editar
resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e
limites de Áreas de Preservação Permanente'. (...)".
- **Item 27 (texto oficial):** No STF, quando do julgamento das ADPFs 747, 748 e 749, o
Plenário determinou a restauração da vigência e eficácia das
Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, e o fez por
unanimidade, todos os Ministros acompanhando o Voto da Relatora,
Ministra Rosa Weber, que, expressamente, reconheceu a
constitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, sem qualquer
ressalva: "O conteúdo normativo veiculado na Resolução CONAMA nº
303/2002 é plenamente assimilável ao direito fundamental ao meio
ambiente equilibrado, titularizado por toda a coletividade e cuja
defesa, preservação e restauração são deveres do Poder Público. Sua
revogação, nesse contexto, distancia-se dos objetivos definidos no
art. 225 da Constituição, tais como explicitados na Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), baliza material da
atividade normativa do CONAMA. Caracteriza-se como verdadeiro
retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e
preservar o equilíbrio do meio ambiente".
- **Item 28 (texto oficial):** Nesse mesmo julgado, o STF adotou a orientação de que, por
cuidar de matéria ambiental, o CONAMA detém amplos poderes
normativos, sendo-lhe outorgada inclusive a faculdade de estipular
parâmetros de proteção mais rígidos que o próprio Código Florestal:
"Ao fixar parâmetros mínimos de proteção de um direito fundamental,
a Lei nº 12.651/2012 não impede que as autoridades administrativas
ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais
protetivos. O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou
sonegar completamente o dever de proteção. No modelo adotado pela
Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecidas pela legislação os
parâmetros mínimos de proteção, às autoridades integrantes do
SISNAMA, e notadamente ao CONAMA, compete, por expressa autorização
legal (Lei nº 6.938/1981), a supressão de eventuais lacunas e a
complementação da legislação de regência, respeitados (i) o conteúdo
material da proteção constitucional, (ii) os patamares mínimos de
proteção previstos em lei, (iii) imperativos de ordem técnica, (iv)
a vedação da proteção insuficiente e (v) o dever de levar em
consideração as necessidades das presentes e futuras gerações. Bem
compreendida, a Lei nº 12.651/2012 apresenta condições mínimas de
parametrização das áreas de preservação permanente. Não ostenta
necessariamente, todavia, eficácia preemptiva de atividade normativa
do órgão ambiental que, no exercício legítimo de competência
outorgada pelo legislador, venha a impor, com base em critérios
técnicos, controles mais rígidos."
CONCEITO ECOLÓGICO DE RESTINGA
E SUA PROTEÇÃO COMO APP
- **Item 29 (texto oficial):** A declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução
303/2002 pelo STJ extirparia a qualificação de APP da quase
totalidade do que hoje se entende, ecológica e juridicamente, por
Vegetação de Restinga. Assim, ficará facilitado o seu desmatamento,
para que, no seu lugar, o proprietário possa fazer o uso que bem
entender, com construções ou com a prática de outras atividades
econômicas, hoje absolutamente vedadas.
- **Item 30 (texto oficial):** À luz do conjunto normativo complexo - que evolui com o próprio
conhecimento sobre os ecossistemas incorporados no sentido atual do
vocábulo, o natural dinamismo do Direito Ambiental e as necessidades
crescentes de protegê-la -, a Restinga é caracterizada por um
conjunto de traços identificadores: a) localização em depósito
arenoso, praias, cordões arenosos, dunas, e depressões, que pode
incluir, como forma de garantir a proteção do todo, também florestas
de transição restinga-encosta; b) ocorrência em linha paralela à
Costa, daí a influência marinha; c) povoamento por comunidades
edáficas; d) cobertura vegetal em mosaico, estrato herbáceo,
arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. Onde essas
características, entre outras, listadas pela legislação se fizerem
presentes, de Restinga se cuidará para fins de proteção como APP.

## Ementa

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL NULA.  AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico
ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações
Ltda., com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia
194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel
discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do
empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o
licenciamento.
2. É de se destacar que se trata de empreendimento de luxo voltado
para o público de alto poder aquisitivo, denominado "Águas do
Santinho", localizado em área de Restinga - o ecossistema mais
ameaçado do bioma Mata Atlântica.
3. Ao que consta da petição inicial, a licença em tela foi concedida
com base em parecer técnico preparado por servidores então
investigados na Operação Moeda Verde, da Polícia Federal, na qual se
apurou a ocorrência de crimes ambientais concernentes à compra e
venda de licenças, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva,
entre outros. Registra-se que o mencionado Inquérito resultou em
diversas condenações em primeira e segunda instâncias, inclusive de
servidor público da FATMA.
4. Primeiramente, convém salientar que já houve decisão do STJ no
presente caso na qual se determinou que a Corte de origem suprisse
as seguintes omissões reconhecidas: "1) as possibilidades de se usar
como fundamento para decisão de mérito desta ACP, a decisão
prolatada na ACP 2003.72.00.009574-2 que não transitou em julgado e
que inovou na ordem jurídica, pois delimitou como APP extensão
compreendida de 73m medidos a partir da preamar em direção ao
continente; 2) à aplicação da Resolução Conama 303/2001 que
determina como APP faixa mínima de trezentos metros, medidos a
partir da linha de preamar máxima" (fl. 4717, e-STJ).
5. Após a descida dos autos, o Tribunal Regional analisou os pontos
e decidiu da seguinte forma (fls. 4.800-4.804, e-STJ): "Quanto ao
primeiro ponto, é de se rejeitar a alegação do embargante, uma vez
que não há vedação legal à adoção de outro pronunciamento judicial
(ACP n.º 5011328-69.2010.404.7200) como razões de decidir, mormente
se relacionado a demanda em tudo similar, ainda que não transitado
em julgado. (...) Não há plausibilidade na tese de
inconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução n.º 303/2002 do
CONAMA, por exorbitar o poder regulamentador do órgão que a editou.
Com efeito, o referido ato normativo nada mais fez do que conferir
executoriedade à legislação ambiental, nos seus estritos limites
(art. 84, inciso IV, da Constituição Federal). (...) A perícia
realizada na área e vinculada à ACP n.º 5011328- 69.2010.404.7200/SC
apurou que 'toda a área do imóvel em questão situa-se sobre
ecossistema de restinga' (...) tendo consignado, o expert, que 'a
área originalmente abrigava uma vegetação de restinga arbustiva' (..
.) e 'a vegetação exerce uma decisiva função na fixação de dunas' (.
..) Ressalvou, por fim, que entendia como Área de Preservação
Permanente a faixa de dunas frontais e a extensão de 300 m sobre
terreno de restinga, perfazendo 81% do imóvel (...) é inafastável o
reconhecimento de que o imóvel insere-se em área de preservação
permanente, seja porque integra a faixa mínima de 300 metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima (art. 3º, inciso IX,
alínea a, da Resolução n.º 303/2002-CONAMA), seja porque a área
relativa à rampa de dissipação possui vegetação que cumpre função
decisiva na manutenção da estabilidade (fixação) das dunas internas
do cordão dunar Santinho-Ingleses (art. 3º, inciso IX, alínea b, da
Resolução n.º 303/2002-CONAMA). Diante de tal constatação, deve ser
reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia n.º 194/GELAU/06
e demais licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub
judice".
AUSÊNCIA DE OMISSÕES
5.1. A suposta omissão quanto ao fato de o imóvel estar situado em
área urbana amplamente consolidada não subsiste. O Tribunal regional
fundou-se em diversos trechos da perícia ambiental realizada, a
qual atestou que o empreendimento se situa inteiramente em área de
preservação permanente, e apontou o prejuízo às vegetações nativas
cruciais ao ecossistema local, rechaçando, assim a viabilidade
jurídica de manutenção do imóvel.
5.2. Saliente-se, contudo, que, apesar de a Corte a quo ter se
manifestado quanto à tese da consolidação da área urbana, percebe-se
que ela somente foi aventada no Recurso Especial, e não foi, por
óbvio, endereçada anteriormente à instância inferior, como se
averigua tanto na Apelação (fls. 4.276-4.308, e-STJ) quanto no
primeiro acórdão (fls. 4.476-4.486, e-STJ), configurando-se inovação
recursal.
5.3. Outrossim, o Colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade
e inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, uma vez que a
norma secundária apenas "conferiu executoriedade à legislação
ambiental, nos seus estritos limites (art. 84, IV, da Constituição
Federal) (fl. 4.801, e-STJ).
5.4. Diante disso, verifica-se, preliminarmente, que não houve
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
DO CONAMA. COMPETÊNCIA DO STF
6. Quanto ao mais, vê-se que a irresignação não comporta
conhecimento. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado original, como
mencionado anteriormente, entendeu, forte na jurisprudência do STJ,
ser constitucional a aludida Resolução do CONAMA, com arrimo no art.
84, IV, da Constituição. A competência para ratificar a
compatibilidade da norma com a Lei Maior é exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da referida
tese (art. 102, III, da CF).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO
7. Além disso, o argumento referente, em suma, à ausência de danos
ambientais concretos e ao suposto respeito à área demarcada da APP,
requer revolvimento probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ, como salientado pelo Parquet Federal.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
EM DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES
SIMILARES DA SEGUNDA TURMA DO STJ
8. Outrossim, ainda que fossem vencidos os óbices apontados, deve-se
registrar que o simples fato de ter havido a consolidação da
situação no tempo não torna menos ilegal o panorama em tela. Teoria
do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar e a
perenizar suposto direito de poluir, como se adquirido fosse, o que
vai de encontro ao postulado constitucional do meio ambiente
equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia
qualidade de vida.
9. O STJ já consagrou entendimento contrário ao pleito do recorrente
sobre a Teoria do fato consumado em  imóvel situado em área
ambientalmente protegida: AgRg no REsp 1.497.346/MS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgInt no REsp
1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda  Turma, DJe
27.6.2017; AgRg no  REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro  Humberto
Martins,  Segunda  Turma,  DJe  20.10.2015; Resp 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda  Turma, DJe 18.10.2013; AgInt no
REsp 1.381.085/MS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe
23.8.2017.
10. Reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não
se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental".
11. "Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo
Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e,
consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na
égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido
objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978,
a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a
menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro
da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não
permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar,
dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. Não há que
falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no
dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as
medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do
equilíbrio ecológico local." (REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019, grifou-se).
12. "Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos
Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré
na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes,
em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não
teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes,
bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a
obrigação de reparar os danos já causados. (...) As Áreas de
Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os
diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre
deve-se prestigiar sua recomposição in natura. O STJ, em casos
idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito
Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018,
AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes,
Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações
em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que
estejam em tal situação é medida que se impõe. (...)" (REsp
1.638.798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13.12.2019, grifou-se).
13. "No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há
edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso,
dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase
total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder
às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a
esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do
Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio".
(AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16.11.2015, grifou-se).
14. "(...) Sendo a licença espécie de ato administrativo
autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua
nulidade implica que dela não pode advir efeitos válidos e tampouco
a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não
ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, caso o
beneficiário esteja de boa fé). Vale dizer, declarada a sua
nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem
prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os
pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda
mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em
tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado
brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso
sustentável dos recursos naturais  em favor das presentes e futuras
gerações (...)". (REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013, grifou-se).
15. "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art.
8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo
impacto ambiental). Conquanto não se possa conferir ao direito
fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito
absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos
indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua
reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso
comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). Em tema de direito
ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se
admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ
e STF. A proteção legal às áreas de preservação permanente não
importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por
consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas
configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ". (REsp
1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18.10.2013, grifou-se).
16. "Frise-se, ademais, não se admitir, notadamente em temas de
Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a
manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao
ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental." (REsp
1.505.083/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 10.12.2018).
17. "Na forma da jurisprudência, 'o novo Código Florestal não pode
retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)' (...) Estando
o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e
dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que
deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato
Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara
parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública. (AgInt no
REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 21.5.2018, grifou-se).
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE
18. Como se não fosse suficiente, está expresso no acórdão atacado
que foi reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia e demais
licenças expedidas pelo órgão responsável relativamente ao imóvel em
comento: "diante de tal constatação, deve ser reconhecida a
nulidade da Licença Ambiental Prévia n° 194/GELAU/06 e demais
licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub judice"
(fl. 4.804, e-STJ). Assim sendo, revogado o ato administrativo que
lastreava o empreendimento, o status jurídico deve regressar ao
ponto inicial, sobretudo quando se trata de direito fundamental tão
caro e crucial para a vida humana, principalmente, mas também para
todas as biotas.
LEGALIDADE DO ART. 3°, IX, "A",
DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002
19. Ademais, em hipótese alguma se justificaria a declaração de
ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2002, o
qual dispõe: "constitui Área de Preservação Permanente a área
situada nas restingas em faixa mínima de trezentos metros, medidos a
partir da linha de preamar máxima".
20. É cediço que o legislador nunca pretendeu esgotar todas as
hipóteses de Áreas de Preservação Permanente no art. 2° da Lei
4.771/1965 (correspondente ao art. 4° da Lei 12.651/2012). A análise
do dispositivo seguinte (art. 3°), vigente à época dos fatos
subjacentes à causa, evidencia a possibilidade desse rol se
estender, quando houver declaração por ato do Poder Público: "Art.
3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:a) a atenuar a erosão das terras; b) a
fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias
e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a
critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar
exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o
ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar
condições de bem-estar público."
21. Por seu turno, o CONAMA, nos termos dos arts.  6°, II, e 8°,
VII, da Lei 6.938/1981, é o órgão integrante do SISNAMA que possui
abrangente competência para "estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos".
22. Logo, considerando que o Código Florestal permitiu
explicitamente ao Poder Público ampliar o âmbito de incidência das
Áreas de Preservação Permanente para além dos exemplos do seu art.
2°, e que o CONAMA é o órgão técnico legalmente investido da
competência para editar parâmetros de proteção do meio ambiente, a
determinação infralegal do art. 3°, IX, "a", da Resolução 303/2002
está de acordo com o poder regulamentar outorgado pela lei.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE A
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO
23. Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é incontroversa a
legitimidade da Resolução impugnada.
24. Preliminarmente, convém ressaltar que o entendimento desta
Turma, materializado em brilhante Voto condutor do Ministro Og
Fernandes no REsp 1.546.415/SC, é de que "a proteção ao meio
ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico
brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a
teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento
jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica,
por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os
institutos em busca do interesse público primário" (REsp
1.546.415/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28.2.2019).
25. Prosseguindo, o STJ possui, ao menos, três precedentes em que se
sustenta a legalidade do dispositivo infralegal em epígrafe (REsp
994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9.9.2009; REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 6.4.2015; REsp 1.544.928/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020).
26. Observo que o julgado do REsp 1.462.208/SC não "é inservível
para assentarmos a legalidade da previsão infralegal". Naquela
ocasião, o Voto condutor do eminente Min. Humberto Martins,
acompanhado por unanimidade, já mencionava o art. 3° da Lei n°
4.771/1965 como fundamento legal da Resolução CONAMA n° 303/2002,
fazendo importantes considerações sobre o tema central da presente
causa: '(...) Alega o recorrente ilegalidade na regulamentação dada
pela Resolução 303/02 do CONAMA, no que se refere às áreas de
restinga, pois estaria fora do âmbito de sua competência. Para
tanto, invoca excesso regulamentar e ofensa ao artigo 2º, alínea
'f', do Código Florestal. Em análise singular (REsp 992.462/MG)
debrucei-me sobre a legislação que regula a matéria (arts. 8º, VII,
da Lei n. 6.938/81, 2º da Lei 4.771/65 e 3º da Resolução n.
302/2002), e concluí ser tarefa permitida ao Poder Executivo dar boa
aplicação à legislação ambiental.  É bom lembrar que o próprio
Código Florestal, no seu art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de
Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e
municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas
frágeis.  Mais recentemente esta Corte enfrentou novamente o tema
reafirmando possuir aquele órgão autorização legal para editar
resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e
limites de Áreas de Preservação Permanente'. (...)".
27. No STF, quando do julgamento das ADPFs 747, 748 e 749, o
Plenário determinou a restauração da vigência e eficácia das
Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, e o fez por
unanimidade, todos os Ministros acompanhando o Voto da Relatora,
Ministra Rosa Weber, que, expressamente, reconheceu a
constitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, sem qualquer
ressalva: "O conteúdo normativo veiculado na Resolução CONAMA nº
303/2002 é plenamente assimilável ao direito fundamental ao meio
ambiente equilibrado, titularizado por toda a coletividade e cuja
defesa, preservação e restauração são deveres do Poder Público. Sua
revogação, nesse contexto, distancia-se dos objetivos definidos no
art. 225 da Constituição, tais como explicitados na Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), baliza material da
atividade normativa do CONAMA. Caracteriza-se como verdadeiro
retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e
preservar o equilíbrio do meio ambiente".
28. Nesse mesmo julgado, o STF adotou a orientação de que, por
cuidar de matéria ambiental, o CONAMA detém amplos poderes
normativos, sendo-lhe outorgada inclusive a faculdade de estipular
parâmetros de proteção mais rígidos que o próprio Código Florestal:
"Ao fixar parâmetros mínimos de proteção de um direito fundamental,
a Lei nº 12.651/2012 não impede que as autoridades administrativas
ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais
protetivos. O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou
sonegar completamente o dever de proteção. No modelo adotado pela
Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecidas pela legislação os
parâmetros mínimos de proteção, às autoridades integrantes do
SISNAMA, e notadamente ao CONAMA, compete, por expressa autorização
legal (Lei nº 6.938/1981), a supressão de eventuais lacunas e a
complementação da legislação de regência, respeitados (i) o conteúdo
material da proteção constitucional, (ii) os patamares mínimos de
proteção previstos em lei, (iii) imperativos de ordem técnica, (iv)
a vedação da proteção insuficiente e (v) o dever de levar em
consideração as necessidades das presentes e futuras gerações. Bem
compreendida, a Lei nº 12.651/2012 apresenta condições mínimas de
parametrização das áreas de preservação permanente. Não ostenta
necessariamente, todavia, eficácia preemptiva de atividade normativa
do órgão ambiental que, no exercício legítimo de competência
outorgada pelo legislador, venha a impor, com base em critérios
técnicos, controles mais rígidos."
CONCEITO ECOLÓGICO DE RESTINGA
E SUA PROTEÇÃO COMO APP
29. A declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução
303/2002 pelo STJ extirparia a qualificação de APP da quase
totalidade do que hoje se entende, ecológica e juridicamente, por
Vegetação de Restinga. Assim, ficará facilitado o seu desmatamento,
para que, no seu lugar, o proprietário possa fazer o uso que bem
entender, com construções ou com a prática de outras atividades
econômicas, hoje absolutamente vedadas.
30. À luz do conjunto normativo complexo - que evolui com o próprio
conhecimento sobre os ecossistemas incorporados no sentido atual do
vocábulo, o natural dinamismo do Direito Ambiental e as necessidades
crescentes de protegê-la -, a Restinga é caracterizada por um
conjunto de traços identificadores: a) localização em depósito
arenoso, praias, cordões arenosos, dunas, e depressões, que pode
incluir, como forma de garantir a proteção do todo, também florestas
de transição restinga-encosta; b) ocorrência em linha paralela à
Costa, daí a influência marinha; c) povoamento por comunidades
edáficas; d) cobertura vegetal em mosaico, estrato herbáceo,
arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. Onde essas
características, entre outras, listadas pela legislação se fizerem
presentes, de Restinga se cuidará para fins de proteção como APP.
31. O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das
Áreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada
limitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das
restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código
Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em
interpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação
nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação
Permanente.
IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DAS RESTINGAS
32. A compreensão protetiva da legislação ambiental deve sempre ter
como base a função ecológica do bem ambiental tutelado. Desse modo,
ao se cogitar reduzir a tutela jurídica das restingas, como se
pretende com a declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da
Resolução 303/2002, não se pode ignorar que se trata do ecossistema
mais ameaçado do bioma Mata Atlântica, que possui importantes
funções ecológicas.
33. As restingas estão inseridas em um ecossistema de transição
entre mar e terra, contendor do avanço daquele sobre este. A
vegetação costeira é imprescindível para fixação do solo e, assim,
para a contenção do avanço marítimo. Em âmbito global, estima-se que
tal tipo de vegetação é responsável por evitar anualmente que mais
de 15 milhões de pessoas sejam impactadas por inundações.
Referências bibliográficas.
34. Nota-se, ademais, que a degradação da cobertura florística
resulta no deslocamento de quantidade maior de areia, pela ação dos
ventos e do mar, modificando, dessarte, o desequilíbrio ecológico
desse ecossistema, mediante transformação (criação, modificação ou
supressão) artificial (relação causal da ação do homem) de dunas,
lagoas, mangues, coberturas vegetais etc.
35. As restingas são ainda abrigos fundamentais de diversas espécies
de animais ameaçadas de extinção, como o rato-do-mato, a lagartixa
de areia e a ave chorozinho-de-papo-preto. Referências
bibliográficas.
36. Por fim, ressalta-se que tal ecossistema tem sido objeto de
promissoras pesquisas de medicamentos e inseticidas. Referências
bibliográficas.
37. Tudo isso conduz ao entendimento de que a diminuição da proteção
das restingas não se revela oportuna.
CONCLUSÃO
38. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa
parte, negando-lhe provimento, o voto vogal da Sra. Ministra
Assusete Magalhães no mesmo sentido, a ratificação de voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo e dando provimento ao
recurso, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art2, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art3, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art6, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art8, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1497346>>-MS, <<AgInt no REsp 1389613>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1491027>>-PB, <<REsp 1394025>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1381085>>-MS, <<AgRg no REsp 1494988>>-MS,
         <<REsp 1638798>>-RS, <<REsp 1775867>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1494681>>-MS, <<REsp 1362456>>-MS,
         <<REsp 1505083>>-SC, <<AgInt no REsp 1419098>>-MS,
         <<REsp 1983214>>-SP
   STF - [[RE-AgR 609748]]
(DANO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REVISÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<REsp 1462208>>-SC, <<REsp 1768207>>-SP
(NORMAS AMBIENTAIS - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA DE
SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE
CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL)
   STJ - <<REsp 1362456>>-MS, <<REsp 1394025>>-MS,
         {{REsp 1494681}}-MS, {{REsp 1497346}}-MS
(DIREITO AMBIENTAL - RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA - LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1546415>>-SC, <<REsp 994881>>-SC,
         <<REsp 1462208>>-SC, <<REsp 1544928>>-SC
   STF - [[ADPF 747]], [[ADPF 748]], [[ADPF 749]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00004
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00006 INC:00002 ART:00008 INC:00007
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00003 INC:00016 ART:00004 INC:00006 ART:00006
        INC:00002 ART:00008 PAR:00001
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
        ART:00002 LET:F ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000613
- LEG:FED RES:000303 ANO:2001
        ART:00003 INC:00009 LET:A
(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
- LEG:FED LEI:011428 ANO:2006
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art8_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1989227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63942/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par1
- [STJ — 802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61975/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1423613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40648/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
