{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58723,"origem":"stj","sha256_origem":"dd1967441a1684717442465d032e7efb92ef223c8a8c44d465a345d9ad3d9223","registro_original":{"id_fonte":"000871603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098027","numero_registro":"202303325970","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ITBI. REFORMATIO\nIN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado\noriginário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese\nfixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do\nacórdão recorrido: \"Verdade que tribunais e juízes devem observar\nprecedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do\npedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso,\nconceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre\no valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish),\nrepresentaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No\nreexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação\nimposta à Fazenda Pública')\" (fl. 166, e-STJ).\n3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o\njulgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida.\n4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque\nos insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o\nfundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula\n283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4704d6861393c45a6da551fddca7e623467c6e7c219686b5721dc7817ab7a9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
