# Registro público: STJ — 2098027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd1967441a1684717442465d032e7efb92ef223c8a8c44d465a345d9ad3d9223

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ITBI. REFORMATIO
IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado
originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese
fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do
acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar
precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do
pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso,
conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre
o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish),
representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No
reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública')" (fl. 166, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque
os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o
fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula
283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ITBI. REFORMATIO
IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado
originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese
fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do
acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar
precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do
pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso,
conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre
o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish),
representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No
reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública')" (fl. 166, e-STJ).
3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque
os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o
fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula
283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
