{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58725,"origem":"stj","sha256_origem":"f69b072bff6c8bdaaef8b54cbf5221a6e18c23bdaf1ad9700cbb8a24e5b18e49","registro_original":{"id_fonte":"000871605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399632","numero_registro":"202302153170","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei\nconhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por\naplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.\n2. Ficou definido que \"para superar a tese judicial da inexistência\nde documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade\ndo bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior\" (fls.\n2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame\nda prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos\nautos (fls. 2.488, e-STJ).\n3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à\nparte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria\npossível modificar o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos\ntais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo\nespecificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão\nproferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas\na referidos fatos.\n4. O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos,\nreforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as\nviolações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer\nconhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os\nfundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182\nda Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ\n(AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no\nAREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.\n2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8c0aa5a994e8cb4a35eb7df3309401fd9eba0a934928519ae876bead319159e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
