# Registro público: STJ — 2399632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f69b072bff6c8bdaaef8b54cbf5221a6e18c23bdaf1ad9700cbb8a24e5b18e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei
conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por
aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência
de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade
do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls.
2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame
da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos
autos (fls. 2.488, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à
parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos
tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo
especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão
proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas
a referidos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos,
reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as
violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer
conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182
da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ
(AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no
AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei
conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por
aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência
de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade
do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls.
2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame
da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos
autos (fls. 2.488, e-STJ).
3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à
parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos
tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo
especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão
proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas
a referidos fatos.
4. O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos,
reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as
violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer
conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182
da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ
(AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no
AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
