# Registro público: STJ — 2396940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 694683c4bdd24787ac70aea44234f5e6606e322648a7f4f032123458fb949dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS
QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, constata-se erro material na ementa do voto. Assim, onde
se lê  "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento
antecipado de ICMS".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da
parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
inadmissível nesta via recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS
QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento.
2. De fato, constata-se erro material na ementa do voto. Assim, onde
se lê  "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento
antecipado de ICMS".
3. Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da
parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
inadmissível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
