{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58728,"origem":"stj","sha256_origem":"aef59afb9b51ffee38ae70f4d11bf9cb886626968207b6abed5b95a95e44ebf3","registro_original":{"id_fonte":"000871644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735610","numero_registro":"201800523460","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. ARGILA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO\nILEGAL DE RECURSOS NATURAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM\nALLEGANS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Caso em que, na origem, os recorrentes pleitearam indenização por\ndesapropriação indireta advinda da implementação da Usina\nHidrelétrica Peixe Angical, tendo em vista os apontados prejuízos em\nvirtude da interrupção da exploração mineral e da atividade de\nolaria que exerciam na área afetada.\n2. A sentença julgou o pleito improcedente, ante a ilicitude da\natividade exercida sem a autorização dos órgãos competentes. A Corte\nde origem, por sua vez, afastou o pleito indenizatório sob duplo\nfundamento: a) a atividade era exercida de forma ilícita; e b) a\nárea em que laboravam os ora recorrentes não foi afetada pelo\nempreendimento.\n3. O acórdão recorrido concluiu que \"os apelantes não fazem jus a\nqualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe\nAngical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão\ncompetente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à\ncontinuidade de suas atividades de extração de argila em razão do\nnão afetamento da área\".\nIMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO\nPOR EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA\n4. O Tribunal local acrescentou que \"a exploração mineral vinha\nsendo feita de forma ilícita, já que desprovida de permissão do\nPoder Público. Por conta disso, inexistindo autorização, licença,\npermissão ou concessão, não há como autorizar o prosseguimento das\natividades, ferindo de morte a pretensão perseguida na demanda.\nSendo assim, sob qualquer ângulo que se analise, os apelantes não\nfazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento\nHidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer\nlicença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou\nnenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila\nem razão do não afetamento da área\". Os próprios recorrentes\nreconhecem que \"desenvolviam atividade minerária informal\" (fl.\n730).\n5. Quem explora ilegalmente recursos ambientais - mais ainda aqueles\nde domínio da União, caso dos minérios - não faz jus à indenização\nem caso de desapropriação direta ou indireta. Deve, muito ao\ncontrário, ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente\npelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de\nbem público. Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser\nobrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da Nação e das gerações\nfuturas. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém\nconfere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de\ncomportamento proibido (nemo auditur propriam turpitudinem\nallegans).\n6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do\nSTJ de que \"a falta de autorização do Departamento Nacional de\nProdução Mineral para a realização da atividade de extração mineral\nnão constitui mera irregularidade, passível de futura conformação,\nmas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a\ncompetente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização\nda atividade indevida é passível de sanções administrativas e\npenais\" (REsp 1.188.683/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe 22.3.2011). Dito de outro modo, \"a extração de\nareia e seixo, sem a regular obtenção de licença para exploração da\natividade, longe de ser um direito legítimo, constitui, em verdade,\nato clandestino, alheio a qualquer amparo no ordenamento vigente.\nDestarte, a ausência a efetiva existência de um 'dano jurídico'\nrevela ilegítima a pretensão da parte autora às perdas e danos\"\n(REsp 1.021.556/TO, Rel. Ministro Vasco Della Gustina -\nDesembargador convocado do TJ/RS, DJe de 5.11.2010).\n7. Dessa forma, \"inexistindo autorização de órgão competente\nestadual para a extração de argila, afasta-se o direito à\nindenização decorrente de sua cessação\" (REsp 1.021.568/TO, Rel.\nMinistro Humberto Martins, DJe de 5.6.2008). No mesmo sentido: AgRg\nno REsp 848.566/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe 5.12.2012.\nCONCLUSÃO\n8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - ILICITUDE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 848566>>-TO, <<REsp 1188683>>-TO,\n         <<REsp 1021556>>-TO, <<REsp 1021568>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88cc3d243a58332e5a8ff3a75338ff5ee412453d13c81080e0fdbc4035359b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
