# Registro público: STJ — 1735610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aef59afb9b51ffee38ae70f4d11bf9cb886626968207b6abed5b95a95e44ebf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. ARGILA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO
ILEGAL DE RECURSOS NATURAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM
ALLEGANS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que, na origem, os recorrentes pleitearam indenização por
desapropriação indireta advinda da implementação da Usina
Hidrelétrica Peixe Angical, tendo em vista os apontados prejuízos em
virtude da interrupção da exploração mineral e da atividade de
olaria que exerciam na área afetada.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou o pleito improcedente, ante a ilicitude da
atividade exercida sem a autorização dos órgãos competentes. A Corte
de origem, por sua vez, afastou o pleito indenizatório sob duplo
fundamento: a) a atividade era exercida de forma ilícita; e b) a
área em que laboravam os ora recorrentes não foi afetada pelo
empreendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu que "os apelantes não fazem jus a
qualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe
Angical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão
competente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à
continuidade de suas atividades de extração de argila em razão do
não afetamento da área".
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local acrescentou que "a exploração mineral vinha
sendo feita de forma ilícita, já que desprovida de permissão do
Poder Público. Por conta disso, inexistindo autorização, licença,
permissão ou concessão, não há como autorizar o prosseguimento das
atividades, ferindo de morte a pretensão perseguida na demanda.
Sendo assim, sob qualquer ângulo que se analise, os apelantes não
fazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento
Hidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer
licença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou
nenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila
em razão do não afetamento da área". Os próprios recorrentes
reconhecem que "desenvolviam atividade minerária informal" (fl.
730).
- **Item 5 (texto oficial):** Quem explora ilegalmente recursos ambientais - mais ainda aqueles
de domínio da União, caso dos minérios - não faz jus à indenização
em caso de desapropriação direta ou indireta. Deve, muito ao
contrário, ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente
pelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de
bem público. Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser
obrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da Nação e das gerações
futuras. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém
confere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de
comportamento proibido (nemo auditur propriam turpitudinem
allegans).
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do
STJ de que "a falta de autorização do Departamento Nacional de
Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral
não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação,
mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a
competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização
da atividade indevida é passível de sanções administrativas e
penais" (REsp 1.188.683/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 22.3.2011). Dito de outro modo, "a extração de
areia e seixo, sem a regular obtenção de licença para exploração da
atividade, longe de ser um direito legítimo, constitui, em verdade,
ato clandestino, alheio a qualquer amparo no ordenamento vigente.
Destarte, a ausência a efetiva existência de um 'dano jurídico'
revela ilegítima a pretensão da parte autora às perdas e danos"
(REsp 1.021.556/TO, Rel. Ministro Vasco Della Gustina -
Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 5.11.2010).
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, "inexistindo autorização de órgão competente
estadual para a extração de argila, afasta-se o direito à
indenização decorrente de sua cessação" (REsp 1.021.568/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 5.6.2008). No mesmo sentido: AgRg
no REsp 848.566/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 5.12.2012.
CONCLUSÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. ARGILA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO
ILEGAL DE RECURSOS NATURAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM
ALLEGANS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Caso em que, na origem, os recorrentes pleitearam indenização por
desapropriação indireta advinda da implementação da Usina
Hidrelétrica Peixe Angical, tendo em vista os apontados prejuízos em
virtude da interrupção da exploração mineral e da atividade de
olaria que exerciam na área afetada.
2. A sentença julgou o pleito improcedente, ante a ilicitude da
atividade exercida sem a autorização dos órgãos competentes. A Corte
de origem, por sua vez, afastou o pleito indenizatório sob duplo
fundamento: a) a atividade era exercida de forma ilícita; e b) a
área em que laboravam os ora recorrentes não foi afetada pelo
empreendimento.
3. O acórdão recorrido concluiu que "os apelantes não fazem jus a
qualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe
Angical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão
competente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à
continuidade de suas atividades de extração de argila em razão do
não afetamento da área".
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA
4. O Tribunal local acrescentou que "a exploração mineral vinha
sendo feita de forma ilícita, já que desprovida de permissão do
Poder Público. Por conta disso, inexistindo autorização, licença,
permissão ou concessão, não há como autorizar o prosseguimento das
atividades, ferindo de morte a pretensão perseguida na demanda.
Sendo assim, sob qualquer ângulo que se analise, os apelantes não
fazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento
Hidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer
licença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou
nenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila
em razão do não afetamento da área". Os próprios recorrentes
reconhecem que "desenvolviam atividade minerária informal" (fl.
730).
5. Quem explora ilegalmente recursos ambientais - mais ainda aqueles
de domínio da União, caso dos minérios - não faz jus à indenização
em caso de desapropriação direta ou indireta. Deve, muito ao
contrário, ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente
pelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de
bem público. Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser
obrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da Nação e das gerações
futuras. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém
confere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de
comportamento proibido (nemo auditur propriam turpitudinem
allegans).
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do
STJ de que "a falta de autorização do Departamento Nacional de
Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral
não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação,
mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a
competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização
da atividade indevida é passível de sanções administrativas e
penais" (REsp 1.188.683/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 22.3.2011). Dito de outro modo, "a extração de
areia e seixo, sem a regular obtenção de licença para exploração da
atividade, longe de ser um direito legítimo, constitui, em verdade,
ato clandestino, alheio a qualquer amparo no ordenamento vigente.
Destarte, a ausência a efetiva existência de um 'dano jurídico'
revela ilegítima a pretensão da parte autora às perdas e danos"
(REsp 1.021.556/TO, Rel. Ministro Vasco Della Gustina -
Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 5.11.2010).
7. Dessa forma, "inexistindo autorização de órgão competente
estadual para a extração de argila, afasta-se o direito à
indenização decorrente de sua cessação" (REsp 1.021.568/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 5.6.2008). No mesmo sentido: AgRg
no REsp 848.566/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 5.12.2012.
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - ILICITUDE)
   STJ - <<AgRg no REsp 848566>>-TO, <<REsp 1188683>>-TO,
         <<REsp 1021556>>-TO, <<REsp 1021568>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
