# Registro público: STJ — 2021986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9b6da023cdaa38b3453ea48bfcac7ad478792082727d5b50cccd14d71dcae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando seja declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuição ao GIL\RAT e terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação\vale-refeição, e (iii) assistência médica e odontológica, com o consequente reconhecimento do direito à restituição\compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos, atualizad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE
JULGAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando seja
declarada a ilegalidade da incidência das contribuições
previdenciárias patronais e contribuição ao GIL\RAT e terceiros
sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as
seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii)
vale-alimentação\vale-refeição, e (iii) assistência médica e
odontológica, com o consequente reconhecimento do direito à
restituição\compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título nos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A controvérsia jurídica pendente de análise, neste momento
processual, está abarcada pelo debate travado no âmbito do recurso
especial n. 1.690.138/RS, o qual, em decorrência de questão de ordem
suscitada pelo Ministro Herman Benjamin, teve sua apreciação
afetada a 1ª Seção desta Corte Superior, nos termos preconizados
pelo art. 14, II, do RISTJ. Dessa forma, em respeito ao princípio da
segurança jurídica, determino a remessa dos autos à Coordenadoria
até o julgamento final da questão de ordem no recurso especial n.
1.690.138/RS pela Primeira Seção do STJ. Foi interposto agravo
interno contra essa decisão.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019. Esta mesma lógica deve ser aplicada com o
objetivo de valorização da isonomia nas decisões judiciais e na
integridade da jurisprudência desta Corte, para que se aguarde o
julgamento de recurso referente a mesma matéria submetida a
julgaento uniformizador na Seção (art. 14, II, do RISTJ).
Considerando-se que já foi determinado o sobrestamento, fica
prejudicado o pedido de sobrestamento com base em outra matéria
(TEMA 1.174/STJ).
IV - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS È ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00014 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
