{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58731,"origem":"stj","sha256_origem":"121cdc9501ae1869a12d07615d5c1dbc4ee7d75f2f9d69b4e743312b357649bd","registro_original":{"id_fonte":"000871664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24382","numero_registro":"200701400956","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA\nDE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO\nCPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que,\n\"em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito\nobjeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões\npreliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à\nretratação, tais como a questão relacionada à arguição de\nilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada,\npelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário,\nnão tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao\njuízo de retratação, para tal fim\".\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou\nque o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16\ncom rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São\nPaulo, concluiu que a \"identidade de fundamentos não é necessária\npara a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a\nobservância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a\nexistência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da\nnorma com o Texto Constitucional\" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528\n/ RJ - relator Min Og Fernandes).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESTRIÇÃO À QUESTÃO DE MÉRITO OBJETO DA\nREPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<EDcl no RMS 22632>>-MG, <<EDcl no RMS 44778>>-GO\n(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - REQUISITOS -\nIDENTIDADE DE FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 69528>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a4cb5ace92e63d71b32b56048c6a8476bd46abac7367e83be7325ad0d2e58b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
