# Registro público: STJ — 24382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58731/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121cdc9501ae1869a12d07615d5c1dbc4ee7d75f2f9d69b4e743312b357649bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA
DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que,
"em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito
objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões
preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à
retratação, tais como a questão relacionada à arguição de
ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada,
pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário,
não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao
juízo de retratação, para tal fim".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou
que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16
com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São
Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária
para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a
observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a
existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da
norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528
/ RJ - relator Min Og Fernandes).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA
DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que,
"em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito
objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões
preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à
retratação, tais como a questão relacionada à arguição de
ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada,
pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário,
não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao
juízo de retratação, para tal fim".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou
que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16
com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São
Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária
para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a
observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a
existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da
norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528
/ RJ - relator Min Og Fernandes).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESTRIÇÃO À QUESTÃO DE MÉRITO OBJETO DA
REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<EDcl no RMS 22632>>-MG, <<EDcl no RMS 44778>>-GO
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - REQUISITOS -
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 69528>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
