{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58732,"origem":"stj","sha256_origem":"bf4e274c85e557a7f0ab4831671228f22fc68d1aa300ac1cfa7124c0ea0d0b3a","registro_original":{"id_fonte":"000871665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72952","numero_registro":"202400249247","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.\nRECURSO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato decisório\nde desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que\nindeferiu requerimento de intervenção de terceiro realizado pela\nimpetrante. No Tribunal a quo, o relator do caso indeferiu a petição\nmandamental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro\nno art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do\nCódigo de Processo Civil. Ainda no Tribunal de origem, inadmitiu-se\no recurso ordinário constitucional interposto pela impetrante, por\nser manifestamente incabível contra decisão monocrática. Agravo\ninterno interposto contra decisão da Presidência do Superior\nTribunal de Justiça que não conheceu do recurso endereçado ao STJ\nnos autos do mandado de segurança.\nII - A recorrente apresentou petição por ela denominada de agravo de\ninstrumento (fls. 754-763), endereçada ao STJ, porém, ausente guia\nde custas e o respectivo comprovante de pagamento conforme previsto\nno art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. O STJ lavrou a\nrespectiva certidão para saneamento do óbice (fl. 784) e efetivou a\ndevida publicação para manifestação das partes (fl. 786). Ainda\nassim, a recorrente não regularizou o preparo do recurso por ela\ndirecionado ao STJ, limitando-se a trazer comprovante de pagamento\nde custas judiciais referentes a feito de competência do Supremo\nTribunal Federal (fl. 789-792). Dessa forma, o recurso especial não\nfoi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o\ndisposto na Súmula n. 187 do STJ: \"É deserto o recurso interposto\npara o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não\nrecolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno\ndos autos.\"\nIII - Sabe-se que é intransponível o óbice da deserção, contudo,\nainda que fosse possível prosseguir com a análise do recurso,\nverificou-se também que foi interposto contra decisão monocrática\nproferida no Tribunal de origem, hipótese que não se ajusta àquela\nprevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fc9187ff93642c0dd366df924136068a6a27bc43dafcbdac60d824f357fcf52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
