# Registro público: STJ — 72952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf4e274c85e557a7f0ab4831671228f22fc68d1aa300ac1cfa7124c0ea0d0b3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato decisório de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu requerimento de intervenção de terceiro realizado pela impetrante. No Tribunal a quo, o relator do caso indeferiu a petição mandamental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ainda no Tribunal de origem, inadmitiu-s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato decisório
de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
indeferiu requerimento de intervenção de terceiro realizado pela
impetrante. No Tribunal a quo, o relator do caso indeferiu a petição
mandamental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do
Código de Processo Civil. Ainda no Tribunal de origem, inadmitiu-se
o recurso ordinário constitucional interposto pela impetrante, por
ser manifestamente incabível contra decisão monocrática. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso endereçado ao STJ
nos autos do mandado de segurança.
II - A recorrente apresentou petição por ela denominada de agravo de
instrumento (fls. 754-763), endereçada ao STJ, porém, ausente guia
de custas e o respectivo comprovante de pagamento conforme previsto
no art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. O STJ lavrou a
respectiva certidão para saneamento do óbice (fl. 784) e efetivou a
devida publicação para manifestação das partes (fl. 786). Ainda
assim, a recorrente não regularizou o preparo do recurso por ela
direcionado ao STJ, limitando-se a trazer comprovante de pagamento
de custas judiciais referentes a feito de competência do Supremo
Tribunal Federal (fl. 789-792). Dessa forma, o recurso especial não
foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o
disposto na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos."
III - Sabe-se que é intransponível o óbice da deserção, contudo,
ainda que fosse possível prosseguir com a análise do recurso,
verificou-se também que foi interposto contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem, hipótese que não se ajusta àquela
prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
