{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58733,"origem":"stj","sha256_origem":"599706a87cdd720e95ca7967a85b51551e281ce1ef8556ce3adb99f8a01bc30d","registro_original":{"id_fonte":"000871668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107219","numero_registro":"202303984760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E\nDESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de\ndos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida\nnos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo\nrecorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor\ncorrespondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito,\ndemandaria o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento\nde matéria fática, vedadas nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do\nSTJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1983070/RJ, Rel. Min.\nMAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do julgamento\n28/03/2022, DJe de 04/04/2022.\nIII - Ademais, conforme destacado, o acórdão hostilizado encontra-se\namparado em normas infralegais, as quais são igualmente\ninsuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se\nenquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d0119175e28aa963c839512feb9794077f3f63c1ac5d370aeebd0cb44344581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
