# Registro público: STJ — 2107219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599706a87cdd720e95ca7967a85b51551e281ce1ef8556ce3adb99f8a01bc30d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito, demandaria…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de
dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida
nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo
recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor
correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito,
demandaria o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento
de matéria fática, vedadas nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1983070/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do julgamento
28/03/2022, DJe de 04/04/2022.
III - Ademais, conforme destacado, o acórdão hostilizado encontra-se
amparado em normas infralegais, as quais são igualmente
insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
