{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58734,"origem":"stj","sha256_origem":"d970a5c1cba67a1f15b7e6cbbb5b8aba65db427b984a330fad83780e0e9e3536","registro_original":{"id_fonte":"000871670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102318","numero_registro":"202303738412","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES\nDA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.\nSÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC\nnão foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não\nforam sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar\neventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se,\npor analogia, a Súmula 282/STF.\n2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,\nquando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem\npública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em\npreclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp\n1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 23.6.2015.\n3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa\njulgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na\nvia eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, \"a análise da\ndivergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese\nsustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea\n'a' do permissivo constitucional\" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma\nlinha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 24.3.2017.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2248572>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1513681>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2576566ec3fc164e8159b8f9739fe1b413bd9a2ebc9427862d6a3e288af4c624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
