# Registro público: STJ — 2102318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d970a5c1cba67a1f15b7e6cbbb5b8aba65db427b984a330fad83780e0e9e3536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES
DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC
não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não
foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar
eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se,
por analogia, a Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem
pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em
preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp
1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 23.6.2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa
julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na
via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma
linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES
DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC
não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não
foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar
eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se,
por analogia, a Súmula 282/STF.
2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem
pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em
preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp
1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 23.6.2015.
3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa
julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na
via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma
linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2248572>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1513681>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
