# Registro público: STJ — 2095801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c650061fc542af073889a4187139682fb0108b0aceac87c4672408bbff061c40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS.
TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do
parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.925.630/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 12/8/2021; AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no REsp 1.551.994/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS.
TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do
parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.925.630/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 12/8/2021; AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no REsp 1.551.994/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2015.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925630>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1697479>>-RS, <<AgRg no REsp 1551994>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1608161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65443/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2117429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
