{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58736,"origem":"stj","sha256_origem":"3788a2a910d7a1d827eeb923645b028ac1d38f8217481569929038f3023fcf05","registro_original":{"id_fonte":"000871673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111654","numero_registro":"202304223342","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE\nSAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A\nCELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento\nadotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação\ndo art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula\n182/STJ.\n2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a\nrecorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a\ncelebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido:\n\"As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder\nregulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da\nRepública, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº\n9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde\nsuplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração\ndas infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de\nAjustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou\ndefesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de\nTermo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a\noperadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a\ncelebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS\nconcluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno.\nConvém estabelecer a discricionariedade do órgão público na\nverificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao\nPoder Judiciário a imposição da medida pretendida\" (fls. 626-627,\ne-STJ).\n3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à\ninsurgente, bem como do preenchimento das condições para realização\ndo Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais\ndos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se\npode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e\n7/STJ.\n4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei\n9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida,\nverifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem.\nAusente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai,\npor analogia, o óbice da Súmula 282/STF: \"É inadmissível o Recurso\nExtraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\".\n5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da\ndivergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do\nSTJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2098412>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2002984>>-PE, <<AREsp 1872372>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0653f4ef491e3433eca4346cb407a6f34b0dd3c269ca708c6cba7bff9f340a67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
