# Registro público: STJ — 2111654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3788a2a910d7a1d827eeb923645b028ac1d38f8217481569929038f3023fcf05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE
SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A
CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento
adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação
do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a
recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a
celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido:
"As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder
regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da
República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº
9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde
suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração
das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de
Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou
defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a
operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a
celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS
concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno.
Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na
verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao
Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à
insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização
do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais
dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se
pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei
9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida,
verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da
divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do
STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE
SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A
CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento
adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação
do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula
182/STJ.
2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a
recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a
celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido:
"As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder
regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da
República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº
9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde
suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração
das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de
Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou
defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a
operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a
celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS
concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno.
Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na
verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao
Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627,
e-STJ).
3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à
insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização
do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais
dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se
pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei
9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida,
verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da
divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do
STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2098412>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2002984>>-PE, <<AREsp 1872372>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
