{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58737,"origem":"stj","sha256_origem":"df311903e37eccc32d986ac28c2d0c812bfe2d87c458f2c9fd363f6e031b4fc4","registro_original":{"id_fonte":"000871677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105674","numero_registro":"202303619178","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.\nFALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE\nCONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO.\nCANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nUnião contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,\ndeferiu a habilitação formulada pelos herdeiros do exequente. No\nSTJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte,\nutilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no\nTribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os\nóbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no\nsentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir\nos sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha\nocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.\nV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Quanto à alegação de que a Comissão Gestora de Precedentes\nselecionou recursos especiais para afetação, é importante destacar\nque ainda não houve afetação dos recursos especiais, nos termos do\nart. 1.036 do CPC/2015, e, portanto, não obriga o relator a\nsuspender o trâmite do recurso especial.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - SINDICADO - LEGITIMIDADE\nATIVA - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR FALECIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2001114>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1990427>>-RN,\n         <<AgInt nos EREsp 1883100>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1928282>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c873dd73cff841dcc608063d63029f5c0d45f27fa603974e692e947839286592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
