{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58738,"origem":"stj","sha256_origem":"793de3835cad475633049e6b6a7cc18bbc5c7671ad0678a096009bc1acf49b39","registro_original":{"id_fonte":"000871678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102871","numero_registro":"202303704479","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.\nCONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º,\nLXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV,\nda Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei\n10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei\n13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em\nque teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia,\nda Súmula 284/STF.\n3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de\neventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este\ncompreendido na expressão \"lei federal\" constante da alínea \"a\" do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula\n518/STJ.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos\nautos, consignou: \"Busca a parte autora obter declaração de alegado\ndireito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus\nproventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei\n7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de\ndoenças graves (...)  Os requisitos para o reconhecimento da isenção\nde IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes:\nser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol\ntaxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na\ninatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser\nmilitar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não\ntrouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins\nde marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com\nhipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do\ncoração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica\n(CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10\nE1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da\nJunta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s\ndocumentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no\nmomento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No\npresente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo\nautor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos\nanálogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve\nprevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres\nparticulares  (...)  Para tanto, visando a parte autora\ndesconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica -\nMinistério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou\napresentar documentos de forma que o magistrado entenda por\nsuficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não\nocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não\napresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de\nrendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art.\n99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação\" (fls. 117-119,\ne-STJ).\n5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo\naresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o\nque é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp\n1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n19.12.2017.\n6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c788a1eee9a220daeec8da12663afc1be484ffe5795d671d1226b9f50f30bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
