# Registro público: STJ — 2102871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793de3835cad475633049e6b6a7cc18bbc5c7671ad0678a096009bc1acf49b39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV,
da Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei
10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei
13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula
518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou: "Busca a parte autora obter declaração de alegado
direito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus
proventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei
7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de
doenças graves (...)  Os requisitos para o reconhecimento da isenção
de IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes:
ser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol
taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na
inatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser
militar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não
trouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins
de marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com
hipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do
coração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica
(CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10
E1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da
Junta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s
documentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no
momento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No
presente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo
autor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos
análogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve
prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres
particulares  (...)  Para tanto, visando a parte autora
desconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica -
Ministério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou
apresentar documentos de forma que o magistrado entenda por
suficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não
ocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não
apresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de
rendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art.
99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação" (fls. 117-119,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Precedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp
1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19.12.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV,
da Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei
10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei
13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF.
3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula
518/STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou: "Busca a parte autora obter declaração de alegado
direito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus
proventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei
7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de
doenças graves (...)  Os requisitos para o reconhecimento da isenção
de IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes:
ser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol
taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na
inatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser
militar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não
trouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins
de marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com
hipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do
coração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica
(CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10
E1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da
Junta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s
documentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no
momento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No
presente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo
autor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos
análogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve
prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres
particulares  (...)  Para tanto, visando a parte autora
desconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica -
Ministério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou
apresentar documentos de forma que o magistrado entenda por
suficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não
ocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não
apresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de
rendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art.
99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação" (fls. 117-119,
e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Precedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp
1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19.12.2017.
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 793de3835cad475633049e6b6a7cc18bbc5c7671ad0678a096009bc1acf49b39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

