{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58739,"origem":"stj","sha256_origem":"05633b199ebea23b9822735a436d43e51adbdf1a271cb159f51994e7a625b63f","registro_original":{"id_fonte":"000871679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104993","numero_registro":"202303839252","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nCONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM\nDOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO\nPERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção\nde razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação\ndo art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo\nclaro e fundamentado, como ocorre na hipótese.\n2. O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia\nda licença especial não gozada e não contada em dobro para\ninatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.\nNão obstante o período da licença especial do militar tenha sido\ncomputado para a majoração do adicional de tempo de serviço,\nadmite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a\ncompensação das vantagens financeiras já recebidas.\n3. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp\n1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2016,\nasseverou que, \"no caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de\nque a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de\nlicença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o\npercentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na\nforma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à\nconversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois\nperíodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram\no tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a\nconversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. Nesse\ncontexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor\npela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em\ndobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. O suposto\nlocupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que\nressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da\nlicença-especial, deve ser o respectivo período excluído do\nadicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já\nrecebidos a esse título\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM\nDOBRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1497458>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 695325>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1590003>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1612126>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2021270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1570813>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a51840f668db4b9cfa5af93f0ac8f271a440d2aacb4caead183ff64790d9bdcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
