# Registro público: STJ — 2131656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d41eefc5f7f3bc22018d914670fc2eb804d21c66d12ac883818d572f9c968a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA
343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão
da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia
federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido 'para
que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição
do universo contributivo indicado legalmente, dos
salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se
resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na
fundamentação e a prescrição quinquenal'." (fl. 585, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório
fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição
de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a
controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o
disposto na Súmula 343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999,
sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos
Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o
dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC,
Rel Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977,
chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado
que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da
vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito
de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no
RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts.
485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação
da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior
alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento
realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso
de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a
adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual
modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o
trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para
justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V,
do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA
343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão
da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia
federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido 'para
que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição
do universo contributivo indicado legalmente, dos
salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se
resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na
fundamentação e a prescrição quinquenal'." (fl. 585, e-STJ).
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório
fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição
de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a
controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o
disposto na Súmula 343/STF.
4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999,
sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos
Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o
dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC,
Rel Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.)
5. A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977,
chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado
que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da
vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito
de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
6. Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no
RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts.
485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação
da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior
alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento
realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso
de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023).
7. Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a
adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual
modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o
trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para
justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V,
do CPC.
8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1643140>>-RS, <<AgInt na AR 6789>>-DF
   STF - [[RE 590809]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
