{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58742,"origem":"stj","sha256_origem":"0c81a5dc4e536db0f75c5359c2bccedd6d68c58a695845a95b78d279ee037719","registro_original":{"id_fonte":"000871685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483019","numero_registro":"202303595318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO\nRECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO\nDO RECURSO EXTRAORDNÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 281/STF.\nI - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do\nacórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que\nnegou provimento ao apelo interposto pela empresa, mantendo a\nsentença de primeiro grau que havia acolhido a tese de prescrição.\nNo Tribunal a quo, foram acolhidos os pedidos formulados pela\nempresa para deferir o parcelamento do valor da taxa judiciária em 4\nprestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 15 dias após\na intimação, e as demais em igual data dos meses subsequentes, bem\ncomo para autorizar a substituição do depósito por seguro garantia.\nII -  Com efeito, como cediço \"O recurso especial somente é cabível\nquando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua\nfinalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional,\nda qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de\njurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O\njulgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra\ndecisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.\nPrecedentes\". (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de\n19/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.\nIII - Outrossim, em relação ao recurso especial interposto pelo\nConsórcio Expresso Monotrilho Leste, não se olvida que, no\njulgamento do Tema n. 1.076, o STJ fixou a seguinte tese: i) A\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância\ndos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\nIV - Ocorre que a matéria deduzida no referido recurso é objeto de\nanálise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime\nde repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se\nimpositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma\nmatéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.  Por sua vez, os\narts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do\nTribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário\nsubmetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial\nsubmetido ao regime dos recursos repetitivos.\nV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de\nseguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para\nalinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,\ncom a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse\npanorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,\napós o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido\ne realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No\nmesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no\nREsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AgInt no REsp n.\n1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.\nVI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da\ncontrovérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §\n2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal,\nseja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e\nconsiderado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o\nrecurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2"],"sumulas_citadas":["STF:281"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01040 ART:01041 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982853>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2176009>>-MA\n(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab6ba182aa49f12a05c35a089917069ae48a866ab013c4237e44459d12f093ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
