{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58743,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee08b7275bd8b97d07430d1b3d54a0acb4c6a737afbd73a86e467d9d79b7204","registro_original":{"id_fonte":"000871686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472473","numero_registro":"202303243405","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.\nDECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. NULIDADE DAS NFLD'S. NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação\nda tutela, ajuizada pelo agravado em face da União Federal (Fazenda\nNacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de\nrelação jurídico tributária que sustente a incidência de\ncontribuição previdenciária sobre valores relativos à concessão de\nbolsa de estudos aos filhos de funcionários, e diretor de\ninstituição, com o consequente reconhecimento da nulidade das\nNFLD's, bem como multa de ofício. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta\nomissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao\nrecorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido\nquestionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita\nda ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro\nmaterial, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já\nexposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que\nenfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nNesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da\nanálise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no\nAREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp\n1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.\nIII - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o\nauxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui\ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo ser\nconsiderado como salário in natura, porquanto não retribui o\ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para\na incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp\n1532482/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1502153/ES, Rel. Ministro\nGurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe\n20/8/2021)\nIV - Por fim, no que concerne ao suposto julgamento ultra petita, o\nTribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos,\nconsignou expressamente que os \"créditos exequendos impugnados\nreferem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e\ndestinadas ao Sistema 'S' incidentes sobre a bolsa de estudos pagos\naos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo\nJuízo a quo.\".\nV - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<AREsp 1532482>>-SP, <<AgInt no REsp 1502153>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55ae4b45fe4ee70faa70759f964196847d35671f1439bd59ff9b14b67de03229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
