{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58744,"origem":"stj","sha256_origem":"93a8062d1db3f1ef026777dd4509af882dc63396d9f72dd63fb82548d52267b1","registro_original":{"id_fonte":"000871687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476919","numero_registro":"202303395226","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 211/STJ e 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a ação de procedimento comum foi proposta com o fim\nde obter provimento jurisdicional declaratório e condenatório para\nrealização de medição e pagamento dos serviços já executados no\nContrato n. 1/2015, o reajuste anual do valor do contrato a partir\nde agosto de 2014 e o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.\nAinda a suspensão dos serviços e do Termo de Ajustamento de Conduta\nn. 001/2018. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - Com efeito, não se olvida que esta Corte já se posicionou no\nsentido de que \"a equação econômico-financeira é a relação de\nadequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela\nAdministração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a\nexecução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da\nequação, deverá ocorrer modificação no outro. O direito pátrio,\ntanto no âmbito constitucional quanto legal, assegura o direito à\nmanutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Dispõe o art. 37,\nXXI, da CF que, 'ressalvados os casos especificados na legislação,\nas obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante\nprocesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a\ntodos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de\npagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da\nlei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica\ne econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das\nobrigações'. A Lei n. 8.666/1993, por sua vez, regula, no art. 65, a\nrevisão do contrato, desde que garantida a manutenção da equação\neconômico-financeira. Outra não é a posição da Lei n. 8.897/1995,\nque disciplina as concessões, a qual também prevê explicitamente\nmecanismos de revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato. (...) Contudo, fato é que o\ncomponente fundamental do contrato de concessão é justamente o\nequilíbrio da equação econômico-financeira. Este assegura a\nmanutenção das condições efetivas da proposta inicial, garantido\ntanto ao particular quanto ao Poder Público a recomposição do\ncontrato diante de eventos incertos e excepcionais que modificam e\nafetam a previsão contratual inicialmente pactuada. (...) o\nprincípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do\ncontrato busca restabelecer a equação entre a obrigação devida pelo\nparticular e a contraprestação paga pela Administração, sempre que\nsejam necessárias correções, tanto para mais quanto para menos. Tal\nprincípio permite adequada execução contratual e justa remuneração\ndo particular, além de evitar o locupletamento ilegal de qualquer\numa das partes em detrimento da outra, aplicando-se tanto ao\nconcessionário quanto ao poder concedente\" (AREsp n. 1.783.990/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/3/2022, DJe de 30/6/2022).\nIII - Diante desse contexto, em relação art. 1.022, I e II, do\nCPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a\négide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em qualquer\nvício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nmotivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela\nparte recorrente, apresentando fundamentação suficiente para o\ndeslinde do litígio.\nIV - Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n.\n1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal\nconvocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp\nn. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe\nde 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro\nCampambell Marques, segunda turma, DJe de 9/5/2016; REsp n.\n1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe\nde 22/4/2016.\nV - Em verdade, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nrecurso especial e os argumentos utilizados pela parte recorrente,\nverifica-se que, além dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF,\nsomente poderiam ter sua procedência verificada, mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com as Súmulas  n. 5 e 7/STJ. Neste\nsentido é o entendimento desta Corte: AgInt no AREsp n.\n1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 e REsp n. 1.272.646/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n3/11/2011, DJe de 11/11/2011.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA\nÀ PARTE)\n   STJ - <<REsp 1129367>>-PR, <<REsp 1078082>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1579573>>-RN, <<REsp 1583522>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90d47efb713496ae94733172310cf74cf2884219c3630b4672f59d5ab8ffb305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
