{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58745,"origem":"stj","sha256_origem":"524af1d34a98ffcf536a1fb687d1365078d627083a442392f8be58514a74048e","registro_original":{"id_fonte":"000871688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434323","numero_registro":"202302604542","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE\nFATURAS COM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança, objetivando a\nexclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores\ncorrespondentes aos juros de mora recebidos por ocasião de\nadimplemento em atraso de faturas de clientes, bem como o direito à\ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na\nsentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. O valor da causa foi fixado em R$ 215.500,00 (duzentos e\nquinze mil e quinhentos reais).\nII - Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe\nde 23/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de\n23/8/2019.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO - IRPJ E CSLL -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1679784>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddb5c959630822498577808427f9fac24d180411377c23d54e750c8ef6f2e52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
