# Registro público: STJ — 2500792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54f06f23a84b507c4737bed6179f23f2b05e15da184961a84aca10169690f9c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO
DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto
com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O certificado de entidade beneficente de assistência social
(Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para
fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que
demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ).
4 . Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO
DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.
1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto
com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
3. O certificado de entidade beneficente de assistência social
(Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para
fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que
demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ).
4 . Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:612

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000612

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
