{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58747,"origem":"stj","sha256_origem":"b2c6ceb19d319542158cb2e4e4b4c569632843b37fcdd22e63775086055ebd12","registro_original":{"id_fonte":"000871692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413520","numero_registro":"202302573412","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA.\n1. Conforme assinalado na decisão agravada, não há vício de\nfundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a\nCorte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese\ndefendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos,\nnão configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a\noposição de Embargos de Declaração.\n2. Sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso, o\nTribunal Regional afirmou, ao negar seguimento ao Recurso Especial:\n\"Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos\nsubmetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte\ntese: Tema 905 - 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os\níndices estabelecidos para atualização monetária e compensação da\nmora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda\nPública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha\ndeterminado a aplicação de índices diversos, cuja\nconstitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.\"\n3. Quanto à alegada preclusão do debate a respeito dos juros\nnegativos, o Tribunal a quo consignou: \"Os chamados 'juros\nnegativos' são cabíveis apenas quando a conta é elaborada conforme\nessa segunda sistemática, apurando separadamente o que é devido\nconforme a sentença e o que foi pago, fazendo a dedução afinal.\nNesse caso, a aplicação dos juros sobre o pagamento administrativo é\nimpositiva, sob pena de distorção dos cálculos. Isso porque se faz\nnecessária a adoção de critérios simétricos para a apuração dos\nvalores devidos e para os valores já adimplidos. Assim, na conta do\nmontante devido, ao de deixar de considerar os valores pagos\nadministrativamente, aplicam-se juros sobre valores que foram pagos\nna época própria, o que é neutralizado com a aplicação dos mesmos\njuros, nos mesmos critérios, na conta dos valores pagos na via\nadministrativa, compensando-se mutuamente os cômputos das rubricas\nindevidas.\"\n4. Não bastasse, esta Segunda Turma já decidiu que \"os juros de\nmora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser\nmodificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. Desse modo, não\nhá que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação\nde abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos\nadministrativos, através da incidência de juros negativos, consiste\nem matéria de ordem pública\" (AgInt no REsp n. 1.571.268/RS, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961977>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1882386>>-PE\n(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1571268>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2073159>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2017524>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc1ae2d83a775a3149da6a16b7cc742a1bc923f02581894328358676ac5a100a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
