# Registro público: STJ — 2445752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62c86aa208dbff0b3edbd45d79bdccfa538f941f6294b7551f756a43bb561c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por alegada
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se afaste a intempestividade, não há como conhecer do
Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula
182/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com
base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que
não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art.
1.029, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar específica e integralmente a decisão recorrida,
limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte
ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial em nenhum
momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula
126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo
analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por alegada
intempestividade.
2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022.
3. Ainda que se afaste a intempestividade, não há como conhecer do
Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula
182/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com
base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que
não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art.
1.029, § 1º, do CPC/2015.
4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar específica e integralmente a decisão recorrida,
limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte
ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial em nenhum
momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula
126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo
analítico.
5. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2320489>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
