{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58749,"origem":"stj","sha256_origem":"b14152c3ceddb105cbfd8472423c46497ddf62863cc6e154223fa11207984da0","registro_original":{"id_fonte":"000871698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436714","numero_registro":"202302899262","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO\nACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.\nSÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o\ntrânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo\nde recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária\nargumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais\naptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.\n3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos\ndados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm\n\"incidência imediata aos processos pendentes, respeitados,\nnaturalmente, os atos processuais já praticados\" (REsp 2.057.372/MT,\nRel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n13.4.2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.112/2020 - INCIDÊNCIA IMEDIATA)\n   STJ - <<REsp 2057372>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46420004974b081f18abbc2a4ea83b74af7269e1e7e5de6bc69b01eb91a4970c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
