{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58751,"origem":"stj","sha256_origem":"58f4249a9520869337486292d506bc598fb053949c831acf7bdb2af8af81fa34","registro_original":{"id_fonte":"000871702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436194","numero_registro":"202302649263","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA\nLITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nJURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao\nAgravo Interno.\n2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm\nlegitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o\ncontribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação\njurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os\nserviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.\nAdemais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços\nsociais não têm interesse jurídico quanto à relação\njurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores\nrepassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE TERCEIRA - INGRESSO NA LIDE - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL\nE ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO)\n   STJ - <<EREsp 1619954>>, <<AgInt no AREsp 2297593>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eaab2e3016d2560cf4731ce071087749afe1c481df804337e658c446e623ddf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
