# Registro público: STJ — 2436194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f4249a9520869337486292d506bc598fb053949c831acf7bdb2af8af81fa34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm
legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços
sociais não têm interesse jurídico quanto à relação
jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores
repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Agravo Interno.
2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm
legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços
sociais não têm interesse jurídico quanto à relação
jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores
repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE TERCEIRA - INGRESSO NA LIDE - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
E ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO)
   STJ - <<EREsp 1619954>>, <<AgInt no AREsp 2297593>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
