# Registro público: STJ — 2441809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e32d4d7e6cb1d3a30820b4dac9c6193c79467e3848d8850dd41d7a94127fbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO
CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do
CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que
versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de
gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará
sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado
demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à
parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador,
que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se
comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal
benefício, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a
adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto
de Renda como critério para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição
do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a
parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição
do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado
no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de
afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo
conhecido.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi
oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para
realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o
fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO
CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do
CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que
versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de
gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará
sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado
demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à
parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador,
que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se
comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal
benefício, o que não ocorreu na espécie.
3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a
adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto
de Renda como critério para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita
4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição
do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a
parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição
do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado
no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de
afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo
conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi
oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para
realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o
fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS - ÚNICO
OBJETO - PREPARO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2078274>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2298914>>-RS
(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380943>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00005 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55982/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
- [STJ — 1931135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/642/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2239564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32807/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
