{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58754,"origem":"stj","sha256_origem":"80c0b05b74eed5e8bbb5f64cbddf5230665ecd0f09eef5d413773821b3dfa407","registro_original":{"id_fonte":"000871708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402008","numero_registro":"202302202071","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO\nDE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE.\nCONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE\nNÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem\nexaminou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\nPortanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento\nde bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses\nlegais de responsabilidade tributária, considerando a definição de\n\"sujeito passivo da obrigação tributária\" constante do art. 121 do\nCTN.\n3. \"Não tem influência para a resolução da controvérsia a\ncircunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP\n449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam\nser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o\nart. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à\ninterpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento\ndeveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não\nconfigurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 1º.6.2016.)\n4. Por fim, \"quanto à suficiência patrimonial da empresa para\ngarantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária\nautoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar\no tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na\nocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ,\nAgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não\ncomporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos\ntributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do\nresponsável, em sua totalidade'.\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 16.10.2023.)\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00121","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(ARROLAMENTO DE BENS - SUJEITO PASSIVO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1572557>>-SC, <<AgRg no REsp 1420023>>-RS,\n         <<REsp 1665017>>-SC\n(CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BENEFÍCIO DE\nORDEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805922>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5842cf82c60eb8722c5919ec8de01304b750e14637235ba037ecc48ff0905bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
