# Registro público: STJ — 2402008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c0b05b74eed5e8bbb5f64cbddf5230665ecd0f09eef5d413773821b3dfa407

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE
NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem
examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento
de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses
legais de responsabilidade tributária, considerando a definição de
"sujeito passivo da obrigação tributária" constante do art. 121 do
CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não tem influência para a resolução da controvérsia a
circunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP
449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam
ser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o
art. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à
interpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento
deveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não
configurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade" (AgRg
no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 1º.6.2016.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, "quanto à suficiência patrimonial da empresa para
garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no
sentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária
autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar
o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na
ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ,
AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não
comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos
tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do
responsável, em sua totalidade'." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 16.10.2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE
NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem
examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento
de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses
legais de responsabilidade tributária, considerando a definição de
"sujeito passivo da obrigação tributária" constante do art. 121 do
CTN.
3. "Não tem influência para a resolução da controvérsia a
circunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP
449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam
ser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o
art. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à
interpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento
deveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não
configurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade" (AgRg
no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 1º.6.2016.)
4. Por fim, "quanto à suficiência patrimonial da empresa para
garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no
sentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária
autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar
o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na
ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ,
AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não
comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos
tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do
responsável, em sua totalidade'." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 16.10.2023.)
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(ARROLAMENTO DE BENS - SUJEITO PASSIVO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1572557>>-SC, <<AgRg no REsp 1420023>>-RS,
         <<REsp 1665017>>-SC
(CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805922>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00121
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
