{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58756,"origem":"stj","sha256_origem":"520e0b18bbd905302eed3ce0b029a18ca25fd5866252d13df5712988dbfd82c7","registro_original":{"id_fonte":"000871711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392353","numero_registro":"202302095662","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE\nMANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE\nEXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao\nRecurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da\nsentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato\nde Vereador do Município de Pariquera-Açu.\n2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi\nacusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da\nComissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo\nAdministrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à\nLei Orgânica n° 29/2020.\n3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato\nadministrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de\nJustiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara\nMunicipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público\n\"ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e\nlimites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a\nrespeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a\nobservância do devido processo legal, tal como na hipótese dos\nautos\" (fl. 648, e-STJ).\n4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da\nSúmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela\nparte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que\ndeu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme\nnarrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado \"em\nrazão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação\nmanuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei\nOrgânica Municipal.\" Como bem apontou o Ministério Público Federal\nem seu parecer, \"observa-se que a pena de cassação de mandato\neletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário\ndesta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um\nprojeto legislativo, qual seja, 'o projeto deverá obedecer além do\n§1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239\nda LOM', que já havia sido anexado no portal de transparência da\nCâmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do\nprojeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo\nlegislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em\nperda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da\nproporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime\ndemocrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por\nconsequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não\ndeve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a\nsoberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas\nurnas somente pode ser afastado em situações excepcionais\" (fl.\n990, e-STJ).\n6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se\na sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a\ndesproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza\no conhecimento da insurgência recursal.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - SANÇÃO APLICADA - INTERVENÇÃO DO PODER\nJUDICIÁRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RMS 14170>>-AP, <<MS 20556>>-DF, <<RMS 33678>>-DF\n   STF - [[RMS-ED-AgR 34004]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15bf9f763969765b76b9520f36750a28b22c9058348658f70476f8daffca7974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
