# Registro público: STJ — 2392353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520e0b18bbd905302eed3ce0b029a18ca25fd5866252d13df5712988dbfd82c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE
MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da
sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato
de Vereador do Município de Pariquera-Açu.
- **Item 2 (texto oficial):** No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi
acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo
Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à
Lei Orgânica n° 29/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato
administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de
Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara
Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público
"ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e
limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a
respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a
observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos
autos" (fl. 648, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da
Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela
parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que
deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme
narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em
razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação
manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal
em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato
eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário
desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um
projeto legislativo, qual seja, 'o projeto deverá obedecer além do
§1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239
da LOM', que já havia sido anexado no portal de transparência da
Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do
projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo
legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em
perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime
democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por
consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não
deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a
soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas
urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl.
990, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se
a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a
desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza
o conhecimento da insurgência recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE
MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da
sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato
de Vereador do Município de Pariquera-Açu.
2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi
acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo
Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à
Lei Orgânica n° 29/2020.
3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato
administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de
Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara
Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público
"ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e
limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a
respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a
observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos
autos" (fl. 648, e-STJ).
4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da
Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela
parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que
deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme
narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em
razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação
manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal
em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato
eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário
desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um
projeto legislativo, qual seja, 'o projeto deverá obedecer além do
§1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239
da LOM', que já havia sido anexado no portal de transparência da
Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do
projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo
legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em
perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime
democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por
consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não
deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a
soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas
urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl.
990, e-STJ).
6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se
a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a
desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza
o conhecimento da insurgência recursal.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - SANÇÃO APLICADA - INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<RMS 14170>>-AP, <<MS 20556>>-DF, <<RMS 33678>>-DF
   STF - [[RMS-ED-AgR 34004]]

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
