{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58757,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1f663394b9084c2fa90a00bece5ade612d46f35db83e2c2607ce27a404530a","registro_original":{"id_fonte":"000871715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398408","numero_registro":"202302205432","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na decisão agravada ficou registrado: \"(...) a parte recorrente\nfoi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso\nespecial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois,\nmanifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de\n15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n\"\n2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de\nCorpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são\nconsiderados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023).\n3. Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente\nforense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que\npretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao\nferiado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de\ndocumento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022).\n4. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido\nao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense\nnesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são\nendereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo\nprazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação\nlocal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no\nAREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 5.12.2019.\n5. Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte\nEspecial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em\n18.11.2019, decidiu que o feriado local de \"segunda-feira de\nCarnaval\" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No\nreferido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a\nabertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de\nprazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a\npublicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial\nora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou\nda modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção.\n6. Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira\nde Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023\n(segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria\nter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso,\nprovidência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi\ncorretamente considerado intempestivo pela decisão agravada.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL -\nCOMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO DOTADO DE\nFÉ PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68922>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA -\nTRIBUNAL A QUO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1514470>>-RJ\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bace92c5072606443ecfde4fce46233aa3f3192611391fdb9ac9dcef2a6c045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
