{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58758,"origem":"stj","sha256_origem":"458daf488025b7af0bbacfece53e9c5dbfa0ff0f46163dd8ebb069cd4871b408","registro_original":{"id_fonte":"000871721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401274","numero_registro":"202302175599","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.  ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE\nCARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO\nSUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA\nPELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de\nprequestionamento da matéria.\n2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à\nconcessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de\nperíodo laboral rural.\n3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o\nprequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da\nTurma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não\nfoi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a\nfalta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso\nEspecial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a\nexistência de possível omissão, providência da qual não se\ndesincumbiu.\n5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se\nno sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025\ndo Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte\nrecorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem,\ntambém suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual\nCódex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois\nsomente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a\nexistência do vício e proceder à supressão de grau.\n6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há\ndescaracterização da atividade rural e perda da qualidade de\nsegurado quando a interrupção de período laboral é superior à\nassinalada pela legislação previdenciária.\n7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de\nRecurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda\nreexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as\nprovas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado,\no que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO\nESPECIAL - ATIVIDADE URBANA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL -\nDESCONTINUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2131185>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1590573>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1793424>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"daf9393d1121525f05324bbc38d4619ee76ff1d2b23ed225bc54943719c22443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
