# Registro público: STJ — 2401274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458daf488025b7af0bbacfece53e9c5dbfa0ff0f46163dd8ebb069cd4871b408

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.  ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO
SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de
prequestionamento da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à
concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de
período laboral rural.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, não houve o
prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da
Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não
foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a
falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso
Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte
recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem,
também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual
Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois
somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a
existência do vício e proceder à supressão de grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há
descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de
segurado quando a interrupção de período laboral é superior à
assinalada pela legislação previdenciária.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de
Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as
provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado,
o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.  ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO
SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de
prequestionamento da matéria.
2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à
concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de
período laboral rural.
3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o
prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da
Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não
foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a
falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso
Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu.
5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte
recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem,
também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual
Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois
somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a
existência do vício e proceder à supressão de grau.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há
descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de
segurado quando a interrupção de período laboral é superior à
assinalada pela legislação previdenciária.
7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de
Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as
provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado,
o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - ATIVIDADE URBANA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL -
DESCONTINUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2131185>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1590573>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1793424>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1926185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61814/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/) — Citação da mesma norma
