{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58759,"origem":"stj","sha256_origem":"b3b92308accd9d81f589e879a6e887214c5962eab332d31420d12c80f9871c23","registro_original":{"id_fonte":"000871725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405712","numero_registro":"202302401493","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nTÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT).\nNATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ\nque conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.\n2. A parte recorrente não infirma o argumento de que a Lei\n10.910/2004, em seu art. 3º, prevê que a GAT será paga em percentual\nincidente sobre o vencimento básico do servidor, e que a inclusão\nda GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo\nvencimento, incidiria em pagamento bis in idem, e o sindicato não\nteria oposto Embargos de Declaração oportunamente a fim de sanar\neventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em\noutras verbas. Portanto incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF.\n3. Em obiter dictum, observo que a solução adotada pelo acórdão\nrecorrido não destoa do entendimento da Primeira Seção desta Corte,\nque julgou procedente a AR 6.436/DF movida pela União e, em juízo\nrescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF. Foi decidido que\no fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e\ncaracterizar-se como gratificação genérica calculada sobre o\nvencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento\nbásico, categoria expressamente referida na legislação que não se\nconfunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as\nquais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina\n\"vencimentos\" do titular do cargo.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT -\nNATUREZA JURÍDICA - TRANSMUTAÇÃO - VENCIMENTO BÁSICO)\n   STJ - <<AR 6436>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60c1119c8ce883bff43d9f2dcef64cb77a0f6ee4157d7fa5aae29a91307e9fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
