# Registro público: STJ — 2405712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3b92308accd9d81f589e879a6e887214c5962eab332d31420d12c80f9871c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT).
NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não infirma o argumento de que a Lei
10.910/2004, em seu art. 3º, prevê que a GAT será paga em percentual
incidente sobre o vencimento básico do servidor, e que a inclusão
da GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo
vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, e o sindicato não
teria oposto Embargos de Declaração oportunamente a fim de sanar
eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em
outras verbas. Portanto incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em obiter dictum, observo que a solução adotada pelo acórdão
recorrido não destoa do entendimento da Primeira Seção desta Corte,
que julgou procedente a AR 6.436/DF movida pela União e, em juízo
rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF. Foi decidido que
o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e
caracterizar-se como gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT).
NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. A parte recorrente não infirma o argumento de que a Lei
10.910/2004, em seu art. 3º, prevê que a GAT será paga em percentual
incidente sobre o vencimento básico do servidor, e que a inclusão
da GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo
vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, e o sindicato não
teria oposto Embargos de Declaração oportunamente a fim de sanar
eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em
outras verbas. Portanto incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
3. Em obiter dictum, observo que a solução adotada pelo acórdão
recorrido não destoa do entendimento da Primeira Seção desta Corte,
que julgou procedente a AR 6.436/DF movida pela União e, em juízo
rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF. Foi decidido que
o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e
caracterizar-se como gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT -
NATUREZA JURÍDICA - TRANSMUTAÇÃO - VENCIMENTO BÁSICO)
   STJ - <<AR 6436>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
